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STJ: Matéria de defesa não alegada em Embargos à Execução sujeita-se à preclusão

STJ: Matéria de defesa não alegada em Embargos à Execução sujeita-se à preclusão

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial n.º 2.171.575/SP, proferiu uma importante decisão sobre os limites da discussão judicial em processos de execução, reforçando o instituto da coisa julgada e a segurança jurídica. O caso analisado pela Terceira Turma tratou da impossibilidade de um executado rediscutir sua responsabilidade por uma dívida por meio de uma ação declaratória, utilizando argumentos que, embora disponíveis, não foram apresentados nos embargos à execução opostos anteriormente.

 

A controvérsia teve origem em uma execução de título extrajudicial movida pelo credor contra a devedora e seus fiadores. Em sua defesa inicial, através de embargos à execução, o fiador buscou afastar sua condição de executado, alegando que o título era inexigível, pois o “Primeiro Aditivo” contratual não continha a assinatura de duas testemunhas. Essa tese foi rejeitada, e a decisão transitou em julgado.

 

Posteriormente, o fiador ajuizou uma nova ação, desta vez declaratória de inexigibilidade de dívida. Nela, apresentou um novo argumento: a fiança estaria extinta porque um “Terceiro Aditivo” contratual foi assinado em seu nome por um terceiro sem poderes para representá-lo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada, pois esse argumento deveria ter sido alegado nos embargos à execução e, ao deixar de fazê-lo, deve-se considerar por repelido.

 

O propósito do recurso no STJ foi decidir se essa matéria de defesa, não alegada nos embargos à execução, mas em ação declaratória ajuizada após o trânsito em julgado dos embargos, estaria coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada.

 

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 508 do CPC estabelece que, com o trânsito em julgado, “considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.

 

O STJ entendeu que a pretensão do recorrente, tanto nos embargos à execução quanto na ação declaratória, era a mesma: afastar sua condição de executado e, consequentemente, sua responsabilidade pela dívida. A nova alegação sobre a falta de poderes na assinatura do Terceiro Aditivo era uma matéria de defesa que poderia e deveria ter sido arguida na primeira oportunidade.

 

A omissão do executado em apresentar todos os seus argumentos defensivos nos embargos à execução tornou a questão preclusa. O STJ concluiu que permitir a discussão em uma nova ação configuraria uma violação à coisa julgada, pois haveria apenas uma “inovação nas alegações e nas defesas”, e não no pedido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Com base nesses fundamentos, o recurso especial foi conhecido e desprovido.

A equipe de Contencioso Cível e Arbitragem do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.

Para acessar a íntegra do acórdão REsp 2.171.575, que trata de direito civil, direito processual civil, recurso especial, ação declaratória de inexigibilidade de dívida, execução de título extrajudicial, fiador, embargos à execução, assinatura do terceiro aditivo, ausência de poderes para representação e matéria de defesa executiva, clique aqui.


   

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