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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça não é um requisito prévio para a realização de arresto eletrônico de ativos financeiros.
A medida surge como uma resposta à dificuldade enfrentada por magistrados na busca por efetividade nas execuções. O debate jurídico se estabeleceu quando instâncias inferiores indeferiram o pedido de arresto eletrônico, sob o entendimento de que a citação do devedor deveria ter sido tentada por oficial de justiça. Tais decisões consideravam que a modalidade de citação por via postal, mesmo que infrutífera, não preenchia o requisito do artigo 830 do CPC.
No entanto, o Ministro Moura Ribeiro argumentou que a participação do oficial de justiça no ato citatório não é imperativa. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, conforme os artigos 246 e 247 do CPC, mesmo em execuções de quantia certa contra devedor solvente. Ele destacou que o oficial de justiça só é necessário para a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados ou alienados sem sua atuação. Diante disso, o ministro concluiu que, se o oficial de justiça não tem meios materiais para promover o arresto eletrônico, não há como condicionar o deferimento da medida a uma tentativa prévia de citação por esse servidor.
A decisão do STJ estabelece que, frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal ou por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tese central é de que a tentativa de citação por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto on-line. O entendimento busca acelerar a liquidação de débitos, adaptando o processo judicial às ferramentas eletrônicas como o BacenJud.
A equipe Contencioso Cível e Arbitragem do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra do acórdão REsp 2.099.780, que trata de processual civil, recurso especial, execução de título extrajudicial, citação por via postal e pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros, clique aqui.
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