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STJ decide que há prazo para anular venda indireta entre ascendente e descendente

Em acórdão da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Especial nº 1.679.501-GO. Que trata sobre o prazo para anular venda indireta entre ascendente e descendente.

 

Foi decidido que o prazo decadencial para anulação de venda indireta de imóvel realizada por ascendente a descendente é de 2 anos, ainda que a venda tenha sido realizada por meio de interposta pessoa. Ou seja, a venda de ascendente vendedor a descendente comprador pode ser anulada em até dois anos após a conclusão do negócio jurídico de compra e venda.

 

A Relatora relembrou em seu voto que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 496 do Código Civil, já definiu que é necessária a presença dos seguintes requisitos para a anulação da venda:  

(i) iniciativa da parte interessada;

(ii) existência de venda supostamente inválida;

(iii) que o vendedor seja ascendente e o comprador descendente;

(iv) ausência de consentimento dos outros descendentes do ascendente vendedor; e

(v) prova de simulação com a finalidade de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao de mercado do bem.

 

Além disso, a Relatora pontuou que a anulação de venda de ascendente vendedor a descendente comprador pode ocorrer em duas situações diferentes, a saber:

(i) quando a venda é realizada diretamente do ascendente vendedor ao descendente comprador; ou

(ii) quando a venda é realizada do ascendente vendedor a uma interposta pessoa e, depois, desta ao descendente comprador. Ou seja, nessa hipótese, não se pretende vender a coisa a terceiro, mas sim ao descendente comprador sem o consentimento dos demais descendentes. Considerando as duas situações acima, a Relatora ressaltou que não há motivo para que o tratamento seja diferente em relação ao prazo decadencial.

 

Apesar de reconhecer que exista simulação no caso da venda realizada por interposta pessoa, a Relatora afastou aplicação dos artigos 167, §1º, e 169 do Código Civil, segundo os quais o negócio jurídico simulado é nulo e não convalesce pelo decurso do tempo.

 

Segundo a Relatora, o vício decorre da violação ao disposto no artigo 496 do Código Civil na situação analisada e não propriamente da simulação em si, concluindo, assim, que se trata de hipótese de anulabilidade do negócio jurídico e que deve ser aplicado o prazo decadencial de 2 anos previsto no artigo 179 do Código Civil.

 

Para acessar a íntegra do Recurso Especial nº 1.679.501-GO, sobre o prazo para anular venda indireta entre ascendente e descendente, clique aqui.

 

 
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