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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ“), em acórdão da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, por maioria, decidiu que é nula doação entre cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens.
O acórdão deu provimento ao recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que havia mantido a sentença de improcedência proferida em ação de nulidade de negócio jurídico ajuizada pelo recorrente contra o recorrido.
O recorrente era irmão da falecida mulher do recorrido e pretendia o reconhecimento de nulidade de doação de quotas sociais de uma sociedade limitada realizada em favor do recorrido (donatário) por sua mulher (doadora), com quem era casado pelo regime da comunhão universal de bens.
Dentre outros argumentos, o recorrente alegou que a referida doação seria nula, pois o recorrido e sua mulher eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, de modo que a doação consistiria em um negócio jurídico cujo objeto seria impossível em razão do disposto nos artigos 145, II, 262 e 266 da Lei n.º 3.071 de 1º de janeiro de 1916 (“Código Civil de 1916“).
A Relatora decidiu que a doação seria nula por ter avançado sobre a legítima da então herdeira necessária da mulher do recorrido, nos termos do Código Civil de 1916, no caso a mãe dela na época, que posteriormente veio a falecer, deixando seus bens para seu filho sobrevivo, o recorrente.
Por outro lado, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em seu voto vencido, decidiu que a doação entre cônjuges não era proibida na vigência do Código Civil de 1916, assim como não o é no Código Civil de 2002. Em razão disso, propôs que fosse apenas declarada ineficaz ou inválida a doação das quotas sociais apenas no que tivesse ultrapassado a parte disponível do patrimônio da mulher do recorrido e não a anulação da doação em razão de impossibilidade jurídica.
Também foi destacado no voto vencido do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que não poderia ser desconsiderada a vontade da mulher do recorrido (doadora), principalmente em benefício de seu marido, a semelhança do que poderia ter sido feito por testamento.
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