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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial nº 1.802.025/RJ, admitindo a interposição de agravo de instrumento tanto contra a decisão que defere quanto contra aquela que indefere a redistribuição do ônus da prova.
A controvérsia surgiu após o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerar que o art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil (CPC) apenas admitiria recurso de agravo de instrumento contra a decisão que defere a redistribuição dos ônus probatórios (e não contra a que indefere).
Porém, para a Ministra Relatora Nancy Andrighi, as hipóteses de agravo de instrumento devem sempre ser interpretadas de forma ampla conforme o disposto no caput do art. 1.015, do CPC (“Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre“); ou seja, as hipóteses de cabimento apenas serão interpretadas restritivamente quando o legislador expressamente estipular restrição (como nas hipóteses dos incisos III, V, VII e VIII do art. 1.015, do CPC, que se restringem aos casos de exclusão ou rejeição).
Apesar de não-vinculante às instâncias inferiores, por meio do entendimento do REsp nº 1.802.025/RJ somado ao entendimento do REsp 1.694.667/PR, o STJ direciona-se a admitir o cabimento de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão de indeferimento conforme hipóteses dos incisos do art. 1.015, do CPC.
Para acessar a íntegra do Recurso Especial nº 1.802.025/RJ, que trata a interposição de agravo de instrumento tanto contra a decisão que defere quanto contra aquela que indefere a redistribuição do ônus da prova, clicando aqui.
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