Publicações e Eventos

STF decide pela quebra automática da coisa julgada tributária

Rejeitando modulação de efeitos, STF decide pela quebra automática da coisa julgada tributária.

 

Em sessão realizada no último dia 8.2.23, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) finalizou o julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 949.297 e n.º 955.227 (Temas 881 e 885 da Repercussão Geral) e firmou o entendimento de que há quebra automática da coisa julgada em matéria tributária na hipótese de prolação, pelo STF, de decisão em sentido contrário em sede de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, não sendo necessário o ajuizamento de Ação Rescisória ou Revisional.

 

O julgamento havia sido iniciado no dia 2.2.23, mas foi interrompido em razão da ausência do Ministro Ricardo Lewandowski. Nessa oportunidade, os Ministros do STF formaram placar de 9×0 pela desconstituição automática da coisa julgada tributária.

 

Com a retomada do julgamento, o pedido de modulação de efeitos da decisão foi negado por maioria de votos (6×5) sob o argumento da necessidade de proteção da isonomia tributária e da segurança jurídica.

 

De outro lado, por entenderem que a decisão proferida em ação direta ou em sede de repercussão geral, no contexto analisado, equivale à criação de um novo tributo, os Ministros do STF reconheceram a necessidade de observância dos princípios da irretroatividade e anterioridade (anual e nonagesimal) para a cobrança do tributo eventualmente reputado constitucional.

 

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo“.

 

Embora os Recursos Extraordinários n.º 949.297 e n.º 955.227 estejam relacionados à discussão atinente à exigência da CSLL, o entendimento firmado pelo STF é aplicável a todos os tributos decorrentes de relações jurídicas de trato continuado.

 

Dessa forma, a ausência de modulação dos efeitos da decisão torna imprescindível a análise dos tributos que, embora salvaguardados por decisão judicial transitada em julgado, tenham sido objeto de mudanças jurisprudenciais no âmbito do STF nos últimos anos.


   

Leia também:
 

 
Confira mais artigos e notícias sobre Tributário, clicando aqui.


Área Relacionada

Limpar Ver Todos

Útimas Publicações

Notícias do Escritório - 29/04/2025

Advogadas do Pinheiro Guimarães são indicadas como finalistas do Women in Business Law Americas Awards do guia IFLR1000

Notícias - 28/04/2025

STJ autoriza a utilização conjunta da Lei Anticorrupção e da Lei de Improbidade Administrativa

Notícias - 24/04/2025

PGFN publica nova modalidade de transação que promete beneficiar os bons pagadores

Boletins - 17/04/2025

Boletim Legislativo #19

Notícias - 15/04/2025

Banco Central lança consulta pública sobre o tratamento contábil dado aos ativos e passivos de ações de sustentabilidade

Notícias - 10/04/2025

Banco Central faz tomada de subsídios sobre tokenização de cartões

Client Alert - 09/04/2025

CGU abre consulta pública sobre norma de avaliação de programas de integridade na nova Lei de Licitações

Notícias - 02/04/2025

PGFN dispensa a contestação e a apresentação de recursos em discussões relacionadas à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS

Mantenha-se atualizado com as principais notícias e artigos

Cadastre-se para receber nossas publicações:

Receba Nosso
Mailing