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O setor portuário constitui elemento essencial da infraestrutura logística nacional, responsável por aproximadamente 95% da movimentação de mercadorias de importação e exportação no Brasil. Apenas em 2024, o volume de carga movimentado por meio dos portos atingiu a marca de 1,32 bilhão de toneladas. Em termos normativos, a competência normativa a respeito da exploração de infraestrutura portuária é da União, nos termos do art. 21, XII, alíneas “d” e “f” da Constituição Federal, sendo a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) o ente regulador do setor.
A Lei n.º 12.815/2013 (Lei dos Portos), regulamentada pelo Decreto n.º 8.033/2013, substituiu a antiga Lei n.º 8.630/1993, ampliando a participação privada no setor e consolidando o modelo de landlord portuário. Nesse modelo, o Estado mantém as funções administrativa, regulatória e de zeladoria (dragagem, sinalização, balizamento, acessos terrestres etc.) das áreas comuns dos portos, enquanto transfere a operação de instalações portuárias à iniciativa privada por meio de arrendamentos. Entre as inovações trazidas pela legislação atual vis-à-vis o regime anterior, destaca-se a autorização para que os TUPs movimentem cargas de terceiros, ampliando a competitividade no setor.
As principais formas de exploração de instalações portuárias sob o regime da Lei dos Portos incluem: (i) concessões de portos organizados, (ii) arrendamentos portuários, (iii) terminais de uso privado (TUPs), (iv) estações de transbordo de cargas e (v) instalações portuárias de pequeno porte. Importante notar que a legislação estabeleceu um regime de assimetria regulatória, especialmente com a distinção entre arrendamentos e TUPs, os quais possuem regimes diferenciados quanto ao processo de obtenção de outorga, regulação tarifária e fiscalização da ANTAQ, conforme a tabela abaixo:
| Arrendamentos | Terminais de uso privado | |
|---|---|---|
| Regime Jurídico | Público (Contrato de Arrendamento) | Privado (regime de autorização – contrato de adesão) |
| Processo Licitatório | Obrigatório | Apenas em caso de múltiplos interessados |
| Tarifas | Regulados pela ANTAQ | Livremente negociado entre usuários |
| Prazo de Implantação | Definido em contrato, conforme o caso | 5 anos para completar a instalação e começar a operar (prorrogáveis) |
| Supervisão e Regulação | Relatórios obrigatórios, indicadores de performance, padrões de serviço público arbitrados e fiscalizados pela ANTAQ | Relatório de investimento e condições operacionais e fiscalização da ANTAQ |
| Prazo de Operação | 35 anos, prorrogáveis até 70 | 25 anos prorrogáveis sucessivamente |
A publicação da Lei n.º 14.047/2020 reforçou a possibilidade de adoção das concessões de portos organizados à iniciativa privada, incentivando a adoção do modelo de private landlord, no qual a concessionária assume o papel da autoridade portuária. A desestatização da Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA) foi uma experiência paradigmática que evidenciou o potencial desse modelo, que contou com a alienação das ações da CODESA ao vencedor da licitação e a celebração de contrato de concessão entre União e a própria CODESA (atual Vports).
No plano tributário, os regimes especiais de incentivo, como o REPORTO e o REIDI, têm papel central no estímulo à modernização da infraestrutura portuária:
A estruturação de financiamentos no setor portuário demanda atenção a aspectos regulatórios, contratuais e de risco que impactam diretamente a financiabilidade dos projetos. Nos contratos de concessão de portos organizados e de arrendamento de áreas portuárias, os principais temas a serem considerados na análise de investidores e financiadores são a alocação de riscos entre as partes, as regras de rescisão contratual e a regulação tarifária. Do ponto de vista regulatório, é importante considerar que a Resolução ANTAQ n.º 57 dispensa a aprovação prévia para a constituição de garantias sobre ações ou quotas da empresa autorizatária, concessionária ou arrendatária, desde que não resulte em transferência imediata dos poderes de gestão. Entretanto, a mesma norma exige anuência prévia da ANTAQ para a efetiva excussão de garantia sobre as ações e/ou o efetivo exercício de step-in rights, o que condiciona a estratégia de enforcement dos credores.
Para fins da modelagem econômico-financeira, é essencial considerar a disciplina contratual acerca reversibilidade dos bens após o término de contratos de arrendamento ou concessão, fator que pode condicionar os incentivos ao ente privado para realizar investimentos no ativo outorgado. Também é relevante para a financiabilidade do projeto que haja previsibilidade do fluxo de receitas do operador, determinada a partir de (i) projeções de demanda nos casos de cobrança de tarifas para movimentação de cargas ou (ii) contratos com offtakers de longo prazo (e.g., contratos take-or-pay).
Ainda, fatores externos, como deficiências na infraestrutura ferroviária ou rodoviária que se conectam aos portos, concorrência de terminais próximos e limitações operacionais decorrentes da calagem de navios ou da necessidade de dragagem, podem afetar substancialmente o desempenho de projetos portuários.
Entre as inovações recentes promovidas pela ANTAQ, destaca-se a consolidação do Sistema de Desempenho Portuário (SDP) e a publicação de manuais técnicos de avaliação, aumentando o horizonte de avaliação dos serviços portuários. Além disso, as Resoluções ANTAQ n.º 126 e 127 atualizaram aspectos relevantes atinentes à manutenção e do reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e dos tipos de exploração de áreas portuárias, como contratos de transição, uso público eventual e contratos de passagem, estabelecendo ainda a modalidade de uso de espelho d’água (ocupação das áreas molhadas do porto organizado para movimentação ou organização de cargas ou passageiros).
O Projeto de Lei n.º 733/2025, apresentado pelo Deputado Leur Lomanto Júnior, propõe a reforma da atual Lei dos Portos, conferindo à ANTAQ o papel de poder concedente e fortalecendo as autoridades portuárias. O texto também prevê maior participação dos Conselhos de Autoridade Portuária e mecanismos de resolução de conflitos por meio de dispute boards, além da possibilidade de prorrogação contratual com base em desempenho.
O setor portuário brasileiro encontra-se em processo contínuo de transformação, com ênfase na expansão da infraestrutura, maior previsibilidade regulatória e incentivo à competitividade privada. A evolução normativa, associada ao fortalecimento institucional da ANTAQ e às iniciativas legislativas em trâmite, aponta para um cenário de modernização e profissionalização da gestão portuária nacional.
Artigo elaborado por Paloma Lima, sócia nas áreas Desenvolvimento e Financiamento de Projetos, Bancário e Mercado Financeiro e Finanças Estruturadas e Securitização.
Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.
Para acessar a íntegra da PL 733/2025, que Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei n.º 733, de 2025, do Sr. Leur Lomanto Júnior, que “dispõe sobre o Sistema Portuário Brasileiro, regula a exploração dos portos, as atividades de operação portuária, o trabalho portuário e dá outras providências” (PL073325), clique aqui.
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