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Em 4 de novembro de 2025, o Senado Federal aprovou, em votação simbólica, o Projeto de Lei n.º 4.497/2024 (“PL 4.497/2024“), que trata da ratificação de registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras da União localizadas em faixas de fronteira [1].
Atualmente, o tema é disciplinado pela Lei n.º 13.178/2015, que condiciona a ratificação à certificação do georreferenciamento do imóvel e à atualização da inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). Contudo, a ausência de regras detalhadas levou as Corregedorias-Gerais de Justiça de cada Estado a editar normas próprias, resultando em insegurança jurídica e assimetria procedimental entre os serviços registrais.
O PL 4.497/2024 busca uniformizar e simplificar o processo de ratificação, atribuindo ao oficial de Registro de Imóveis a responsabilidade de analisar o registro. Entre os principais avanços do texto, destacam-se:
(i) a manutenção da regra geral da ratificação automática dos registros relacionados a imóveis de até 15 módulos fiscais, e detalha o procedimento e documentos exigidos para a ratificação dos imóveis com área superior;
(ii) a centralização no oficial do Registro de Imóveis a análise dos pedidos de ratificação, deixando para o INCRA apenas a verificação posterior do cumprimento da função social da propriedade, no prazo de até cinco anos;
(iii) o estabelecimento de prazo de 15 anos para o interessado requerer a ratificação;
(iv) a possibilidade de o requerente apresentar declaração escrita quando o órgão público não emitir, em até 15 dias, alguma das certidões exigidas para a ratificação do registro;
(v) a determinação de arquivamento de processos administrativos fundamentados no Decreto-Lei n.º 1.414/1975 e a Lei n.º 9.871/1999, ambos revogados pela Lei n.º Lei n.º 13.178/2015;
(vi) a dispensa temporária da exigência de georreferenciamento para imóveis rurais cuja somatória das áreas não exceda quatro módulos fiscais; e
(vii) a isenção de georreferenciamento para registros de alienação fiduciária em garantia, salvo na hipótese de venda do imóvel em leilão.
Com essas alterações, o PL 4.497/2024 busca harmonizar procedimentos, reduzir custos e entraves burocráticos e fortalecer a segurança jurídica dos imóveis rurais localizados na faixa de fronteira.
Em razão das modificações introduzidas pelo Senado, o texto retorna agora à Câmara dos Deputados para análise final e, se aprovado, seguirá para sanção presidencial.
O Pinheiro Guimarães conta uma equipe imobiliária especializada acompanhando o tema e está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a esse assunto.
Para acessar a íntegra do Projeto de Lei n.º 4.497/2024, que altera a Lei n.º 13.178, de 22 de outubro de 2015, a fim de estabelecer procedimentos para a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e de concessões de terras públicas situadas em faixa de fronteira; e altera a Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), clique aqui.
[1] A faixa de fronteira corresponde a área de 150 quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres brasileiras, considerada de importância estratégica para a soberania e segurança nacional.
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