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O ano de 2025 vai ficar marcado como um período de transição e reconfiguração do sistema tributário brasileiro. Mais do que a introdução de novos tributos, decorrentes da Reforma Tributária sobre o consumo, o período foi marcado por relevantes alterações legislativas, importantes julgamentos tributários e elevação do nível de exigência regulatória e fiscal, com impactos diretos sobre os contribuintes.
Nesse contexto, compreender as alterações promovidas em 2025 é essencial para antecipar riscos, revisar estruturas e orientar decisões estratégicas em 2026. A seguir, destacamos os principais movimentos normativos, os julgamentos tributários que marcaram 2025, bem como seus efeitos práticos.
A primeira grande modificação legislativa de 2025 aconteceu em janeiro com a sanção da Lei Complementar n.º 214/25 (“LC n.º 214/25“), que regulamenta a Reforma Tributária introduzida pela Emenda Constitucional n.º 132/23 (“EC n.º 132/23“).
A norma instituiu a Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS“), de competência federal, em substituição às contribuições ao PIS e à Cofins, e o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS“), de competência estadual, distrital e municipal, em substituição ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS“) e ao Imposto sobre Serviços (“ISS“), além de disciplinar o Imposto Seletivo (“IS“) e consolidar o modelo de não cumulatividade plena, garantindo o crédito financeiro amplo.
A LC n.º 214/25 também foi responsável pela criação do Comitê Gestor do IBS, que deverá administrar, arrecadar e distribuir a receita do IBS.
Embora a transição para o novo sistema se estenda até 2033, temos alterações importantes acontecendo em breve, como o destaque do IBS e da CBS nos documentos fiscais a partir 1º.1.2026 e a extinção do PIS e da Cofins ao final de 2026. Sem dúvidas, 2026 será um ano para que as sociedades se adequem ao novo sistema, revisando seus sistemas internos, operações e contratos.
A tramitação do Projeto de Lei Complementar n.º 108/24 (“PLP n.º 108/24“), pendente de sanção presidencial, também reúne aspectos fundamentais da gestão e aplicação do IBS e do Comitê Gestor do IBS.
Outro ponto central do projeto é a regulamentação do processo administrativo tributário do IBS, com normas para o lançamento de ofício e para a tramitação de processos administrativos.
O projeto também disciplina a forma de distribuição da arrecadação do IBS, reforçando o princípio da tributação no destino, ou seja, no local de consumo.
Além disso, o PLP n.º 108/2024 atualiza regras relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD“) e ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI“). Essas alterações afetam diretamente operações societárias, sucessórias e patrimoniais, exigindo atenção especial a reorganizações societárias e planejamentos sucessórios.
De maneira oblíqua, o Governo Federal vem promovendo uma Reforma Tributária sobre a Renda. Um bom indício é a Lei n.º 15.270/25, que promoveu mudanças relevantes no sistema de tributação da renda, com especial impacto sobre sócios, investidores e grupos empresariais, ao instituir um modelo combinado de tributação mínima da pessoa física de alta renda e tributação dos lucros e dividendos.
A lei instituiu a tributação de altas rendas, aplicável a contribuintes cuja renda global anual que supere R$600.000,00, com uma alíquota adicional de imposto de renda que pode chegar a 10%, aplicada de forma progressiva, sendo que a alíquota de 10% será para os contribuintes com renda superior a R$1.200.000,00. A base de cálculo é ampla e engloba rendimentos tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva.
A lei também reintroduziu a tributação sobre lucros e dividendos, mediante incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF“) à alíquota de 10%. Para pessoas físicas residentes no Brasil, a tributação alcança o valor total distribuído, desde que superior a R$50.000,00 por mês por fonte pagadora. Já para residentes ou domiciliados no exterior, a retenção de 10% aplica-se independentemente do valor distribuído. A regra alcança, inclusive, dividendos pagos por empresas optantes pelo Simples Nacional e hipóteses de capitalização de lucros, ampliando de forma significativa o espectro de incidência.
Importante ressaltar que a Lei n.º 15.270/25 prevê uma regra de transição, preservando a isenção dos lucros apurados e distribuídos até 31 de dezembro de 2025, desde que o pagamento ocorra até 2028, conforme deliberação societária válida.
No dia 26 de dezembro, a Lei Complementar n.º 224/25 (“LC n.º 224/25“) foi publicada e promoveu a redução linear de benefícios fiscais federais, na proporção de 10% sobre a base dos benefícios. Por exemplo, uma condição que trata sobre a redução de base de cálculo de um tributo federal, essa redução será de 90% do valor anteriormente aplicado, resultando em uma redução de 10% sobre o benefício concedido.
Na definição da LC n.º 224/25, os contribuintes que apuram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ“) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL“) pelo Lucro Presumido e auferem receita bruta superior a R$5.000.000,00 terão aumento de carga tributária também na proporção de 10%.
Além disso, a norma prevê alterações no recolhimento de CSLL, por meio do aumento da alíquota aplicável para instituições de pagamento, sociedades de crédito, financiamento e investimentos (“SCFI“), sociedades de crédito direto (“SCDs“) e outras instituições vinculadas ao sistema financeiro.
E, por fim, houve o já esperado aumento da alíquota de IRRF devido pelo pagamento de juros sobre o capital próprio (“JCP“) para 17,5% (anteriormente de 15%).
5.1. Tema Repetitivo n.º 1.247: Crédito de IPI sobre saída de produtos isentos, zero e imunes
Em fev/25, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ“), por unanimidade, concluiu que o direito ao creditamento de IPI, estabelecido no art. 11, da Lei n.º 9.779/99, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange também a saída de produtos (i) isentos; (ii) sujeitos à alíquota zero; e (iii) imunes.
5.2. Tema da Repercussão Geral n.º 1.383: Redução ou supressão de benefícios fiscais deve respeitar a anterioridade tributária
Em mar/25, o STF estabeleceu que, as hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, que resultem majoração indireta de tributos, deve observar a aplicação do princípio da anterioridade tributária, tanto geral, quanto nonagesimal.
5.3. Tema da Repercussão Geral n.º 1.186: Constitucionalidade da inclusão do PIS/COFINS na base da CPRB
Em jun/25, por meio de julgamento unânime, o STF manifestou o entendimento vinculante de que a inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB“) é constitucional.
5.4. Tema Repetitivo n.º 1283: PERSE: necessidade de inscrição no CADASTUR e vedação a optantes do Simples Nacional
Em jun/25, o STJ firmou entendimento de que, para fins de fruição do benefício fiscal de alíquota zero do PERSE, é necessário que o contribuinte prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR. Foi concluído, adicionalmente, que o contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito à fruição do referido benefício fiscal.
5.5. Tema Repetitivo n.º 1.239: Não incidência de PIS/COFINS sobre receitas de serviços e vendas para a Zona Franca de Manaus
Em jun/25, por meio de julgamento unânime, o STJ manifestou o vinculante posicionamento de que não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus.
5.6. Tema da Repercussão Geral n.º 914: Constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior destinada a ciência e tecnologia
Em ago/25, o STF, por unanimidade, fixou a tese que é constitucional a exigência da CIDE incidente sobre remessas ao exterior, instituída por meio da Lei n.º 10.168/00, desde que a sua arrecadação seja integralmente aplicada na área da ciência e da tecnologia, nos termos do que determina a legislação de regência.
5.7. Tema Repetitivo n.º 1.273: Prazo decadencial de 120 dias não se aplica a Mandado de Segurança impetrado em face de leis que instituam obrigações tributárias sucessivas
Em set/25, o STJ manifestou o posicionamento de que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado, não se aplica ao Mandado de Segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo do ajuizamento da referida medida judicial, decorrente de uma ameaça contínua e permanente.
5.8. Tema da Repercussão Geral n.º 1.266: O ICMS-DIFAL é válido apenas a partir do prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação da Lei Complementar n.º 190/22
Em out/25, ao apreciar o Recurso Extraordinário vinculado ao Tema da Repercussão Geral n.º 1.266, o STF concluiu que (i) a exigência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto é válida apenas a partir de abr/24, em razão da necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal contado a partir da data da publicação da Lei Complementar n.º 190/22; (ii) as leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional n.º 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 190/22, para fins de exigência do ICMS-DIFAL são válidas, mas, devem produzir os seus regulares efeitos apenas a partir da vigência da Lei Complementar n.º 190/22; e (iii) os contribuintes que ajuizaram medida judicial até nov/23 não estão obrigados ao recolhimento do ICMS-DIFAL para o exercício-financeiro de 2022.
5.9. Tema da Repercussão Geral n.º 1.367: Modulação da cobrança de ICMS em transferências entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica
Em out/25, ao analisar os Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte, o STF, por maioria, fixou a tesse de que a modulação de efeitos proposta no âmbito da Ação Direta de Constitucionalidade (“ADC“) n.º 49 – no qual foi estabelecida a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações envolvendo transferências de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa jurídica – não autoriza a cobrança do ICMS em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente a 2024, em situações em que não ocorreu o pagamento do tributo.
5.10. Tema Repetitivo n.º 1.319: Autorização para a dedução do Juros sobre Capital Próprio (JCP)
Em nov/25, reafirmando o seu entendimento, o STJ firmou a tese de que é possível, sim, a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblar que autoriza o seu pagamento.
O panorama tributário de 2025 evidencia um movimento consistente de reorganização do sistema tributário, combinando a implementação gradual da Reforma Tributária sobre o consumo com mudanças relevantes na tributação da renda e na política de incentivos fiscais. Embora parte significativa ainda conte com um período de transição, é necessário iniciar (ou continuar) os esforços para adaptação perante tais mudanças.
A instituição da CBS e do IBS exige desde já ajustes operacionais, revisões contratuais e reavaliação de cadeias de suprimentos, especialmente diante da extinção do PIS e da Cofins ao final de 2026. Paralelamente, a regulamentação em curso, notadamente por meio do PLP n.º 108/24, reforça a necessidade de acompanhamento atento da governança do IBS e dos novos contornos do contencioso administrativo tributário.
No campo da tributação da renda, a reintrodução da tributação de lucros e dividendos e a instituição da tributação para altas rendas também devem ser acompanhadas de perto pelos contribuintes, que podem ter impactos diretos em suas formas de remuneração, inclusive pelo aumento da alíquota de IRRF aplicável ao JCP, conforme LC n.º 224/25.
A LC n.º 224/25 formaliza uma política de redução de renúncias fiscais, com diminuição de benefícios e aumento seletivo da carga tributária. Esse cenário impõe a revisão de modelos de negócio, projeções financeiras e estratégias de eficiência tributária, considerando que os impactos financeiros já serão sentidos em 2026.
Diante desse contexto, o ano de 2026 se apresenta como um período decisivo para planejamento tributário estratégico, para que os contribuintes estejam preparados para as mudanças ocorridas ao longo de 2025 e para as alterações já programadas para os próximos anos.
A equipe de Tributário do Pinheiro Guimarães está disponível para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas às alterações legislativas e aos julgamentos tributários recentes.
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