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Resolução do CMN autoriza liquidação antecipada de debêntures de infraestrutura

Nos termos da Lei n.º 12.431, de 24 de junho de 2011 (“Lei 12.431“), é vedado aos emissores de debêntures de infraestrutura realizar a liquidação antecipada destas debêntures, salvo nos termos que vierem a ser regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”). Em abril de 2016, o CMN aprovou a Resolução n.º 4.476, de 11 de abril de 2016, que autorizava a liquidação antecipada de debêntures de infraestrutura que tivessem sido emitidas exclusivamente durante o período de 12 de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2017.

 

Agora, com a edição da Resolução n.º 4.751, de 26 de setembro de 2019 (“Resolução CMN 4.751”), os títulos emitidos a partir da data de publicação da Resolução CMN 4.751 poderão ser objeto de liquidação antecipada, a critério exclusivo da companhia emissora, o que confere maior flexibilidade para os emissores de debêntures de infraestrutura que desejarem reduzir seu endividamento diante de condições favoráveis de mercado.

 

A liquidação antecipada das debêntures só poderá ser realizada por meio de resgate antecipado total das debêntures de mesma série (sendo vedado, portanto, o resgate antecipado parcial), e deverá observar, obrigatoriamente, as seguintes condições:

 

(i) as debêntures só poderão ser resgatadas antecipadamente caso o prazo médio dos pagamentos realizados entre a data de emissão e a data de liquidação seja superior a quatro anos;

 

(ii) a possibilidade de liquidação antecipada e os critérios para determinação dos valores a serem pagos aos debenturistas deverão estar expressamente previstos na escritura de emissão;

 

(iii) a taxa de pré-pagamento deverá ser menor ou igual à soma da taxa do título público federal remunerado pelo mesmo índice da debênture com prazo médio ponderado (calculado conforme a Resolução CMN nº 3.947 de 27 de janeiro de 2011) mais próximo ao prazo médio ponderado da debênture na data de liquidação antecipada, com o spread sobre o título público federal remunerado pelo mesmo índice da debênture com prazo médio ponderado mais próximo ao prazo médio ponderado da debênture na data de emissão; e

 

(iv) as possíveis datas de liquidação antecipada das debêntures (que não poderão ter intervalo inferior a seis meses entre elas) e a fórmula que será utilizada no momento da liquidação deverão estar previstas na escritura de emissão.

 

A Resolução CMN 4.751 possibilitou, ainda, a dispensa dos últimos dois requisitos acima mencionados, caso 75% dos detentores das debêntures em circulação concorde com a liquidação antecipada das debêntures por meio de deliberação em assembleia de debenturistas ou por meio de adesão à oferta de resgate realizada pela emissora.

 

Pinheiro Guimarães conta uma equipe de Mercado de Capitais especializada acompanhando o tema e está à disposição para dúvidas e esclarecimentos adicionais.

 

Para acessar a íntegra da Resolução CMN 4.751, sobre a liquidação antecipada de debêntures de infraestrutura, clique aqui.


 

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