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Após décadas de debates e propostas legislativas, a Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 e regulamentada pelas Leis Complementares n.º 214/2025 e 227/2026, ingressou em sua fase de transição, promovendo alterações relevantes no sistema tributário brasileiro.
Nesse contexto, foram instituídos dois novos tributos com características de Imposto sobre Valor Agregado (“IVA“) dual: o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS“) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS“). Eles serão responsáveis por substituir gradualmente os atuais tributos incidentes sobre o consumo, a saber: ISS, ICMS, PIS, Cofins e, em grande medida, o IPI [1]
Sob a sistemática vigente, observa-se que a maior parte desses tributos (com exceção do PIS e Cofins no regime cumulativo e do ISS) adota a lógica da não cumulatividade, permitindo ao contribuinte a apropriação de créditos, os quais podem ser compensados com débitos apurados nas etapas subsequentes da cadeia.
Diante desse cenário, uma das principais discussões decorrentes da Reforma Tributária refere-se ao tratamento dos créditos acumulados e ainda não utilizados até a extinção dos tributos atuais.
Esclarecemos, contudo, que a Reforma Tributária assegura a manutenção dos créditos preexistentes, mas estabelece regras específicas, prazos e condicionantes para sua utilização, que passam a variar conforme a natureza do tributo.
A contribuição ao PIS e a Cofins serão extintos em 1º de janeiro de 2027, momento em que a CBS passará a produzir efeitos. Contudo, a Lei Complementar n.º 214/2025 assegura que os créditos apurados até 31 de dezembro de 2026 permanecem válidos e passíveis de aproveitamento.
Para tanto, a legislação condiciona sua manutenção à observância de determinados requisitos formais e materiais. Em especial, exige-se que os créditos estejam devidamente registrados na escrituração fiscal das contribuições, bem como que tenham sido constituídos em conformidade com a legislação vigente à época de sua apuração.
No que se refere às formas de utilização, a Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece que tais créditos poderão ser utilizados para compensação com valores devidos a título de CBS, bem como com outros tributos federais, ou ainda serem objeto de ressarcimento em espécie, desde que observados, no momento da utilização, os requisitos e limitações então vigentes na legislação aplicável.
O ICMS será extinto em 1º de janeiro de 2033. Assim, eventuais saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032 deverão ser reconhecidos pelos Estados, desde que devidamente escriturados, decorrentes de operações realizadas até essa data e apurados conforme a legislação vigente à época.
Após 1º de janeiro de 2033, caberá ao contribuinte protocolar pedido de homologação no prazo de até cinco anos, sendo que a autoridade fiscal terá até 24 meses para se pronunciar sobre a validade e a existência dos créditos, sob pena de homologação tácita.
Uma vez homologado, os Estados informarão ao Comitê Gestor do IBS (“CGIBS“) acerca da existência do crédito (com respectivo valor e identificação do titular) e a data de conclusão da compensação. O CGIBS será o responsável pela operacionalização das compensações.
Uma vez homologados, tais créditos poderão ser compensados com débitos de IBS em até 240 parcelas mensais, ou, na ausência de débitos suficientes, ressarcidos em dinheiro no mesmo prazo.
Ademais, a nova norma prevê a possibilidade de transferência a terceiros, que dependerá de homologação pelo Estado.
Quanto ao IPI, embora o imposto seja, como regra geral, reduzido a zero a partir de 2027, os créditos acumulados devem permanecer passíveis de utilização, sobretudo mediante compensação com tributos federais, observadas as regras atualmente aplicáveis.
Apesar disso, destacamos que as leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária são silentes sobre o tema. Dessa maneira, recomendamos que as orientações aplicáveis aos créditos de PIS e Cofins sejam observadas para IPI, a saber: correta escrituração desses créditos, atenção ao prazo prescricional e cumprimento dos requisitos legais para sua utilização.
A Reforma Tributária preserva o direito aos créditos acumulados de PIS, Cofins, IPI e ICMS, mas passa a condicioná-lo ao cumprimento de requisitos específicos para sua utilização, dentre os quais se destaca a efetiva escrituração. Nesse contexto, a revisão das apurações dos referidos tributos e de suas escriturações fiscais mostra-se essencial para que eventuais créditos não utilizados e, até mesmo, créditos ainda não identificados, sejam escriturados em tempo hábil, de modo a cumprir os requisitos legais e viabilizar seu adequado aproveitamento futuro.
[1] A partir de 2027, o IPI terá sua alíquota reduzida a zero para a maioria dos produtos, ressalvadas hipóteses específicas.
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