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Novo Mercado, Nível 2 e Nível 1 terão novos critérios de liquidez (free float)

Em 6.6.2022, foi concluída a votação pelas companhias listadas nos segmentos especiais Novo Mercado, Nível 2 e Nível 1 de B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3“) das medidas discutidas no âmbito da Audiência Restrita n.º 1/2022 – DIE (“Audiência“), que teve por escopo a flexibilização dos critérios de liquidez (free float) a serem observados por companhias listadas e por aquelas que pleiteiam se listar em tais segmentos.

 

Como resultado da Audiência, as mudanças abaixo indicadas deverão ser observadas a partir do momento em que os novos Regulamentos de Listagem do Novo Mercado, Nível 2 e Nível 1 tenham sido publicados e entrem em vigor[1]:

 

(i) redução do patamar mínimo de ações em circulação (free float) para 20% do capital social[2];

(ii) padronização da regra alternativa que permite a manutenção do patamar mínimo de 15% de free float para as companhias (a) que pretendem se listar em tais segmentos, desde que o volume financeiro das ações em circulação no contexto de oferta pública de distribuição inicial (“IPO“) cumpra os parâmetros especificados no item (iii) abaixo[3]; e (b) listadas em tais segmentos, desde que o volume médio diário de negociação de ações (“ADTV“) de emissão das companhias listadas se mantenha igual ou superior R$20,0 milhões[4], considerados os negócios realizados nos últimos 12 meses; e

(iii) ajustes no volume financeiro das ações em circulação no contexto de IPO para o enquadramento à regra alternativa mencionada no item (ii)(a) acima, observada a implementação de determinadas contrapartidas de governança corporativa aprovadas como resultado da Audiência, conforme abaixo identificadas. Caso as ações em circulação distribuídas no contexto de IPO tenham volume financeiro:

 

(a) igual ou superior a R$1,0 bilhão e inferior a R$1,5 bilhão, a companhia que pleiteia sua listagem no Novo Mercado, Nível 2 ou Nível 1, conforme o caso, deverá (x) incluir em seu estatuto social a redução de quóruns para o exercício de determinados direitos pelos acionistas minoritários, nos termos a serem definidos durante o período de análise do pedido de ingresso no respectivo segmento; (y) eleger um conselheiro independente adicional ao número determinado após o cálculo previsto em tal Regulamento[5]; e (z) implementar medida a ser definida durante o período de análise do pedido de ingresso no respectivo segmento para promoção da liquidez, como, por exemplo, a contratação de formador de mercado;

(b) igual ou superior a R$1,5 bilhão e inferior a R$2,0 bilhões, a companhia que pleiteia a listagem no Novo Mercado, Nível 2 ou Nível 1, conforme o caso, deverá cumprir com os requisitos indicados nos subitens (x) e (y) da alínea (a) acima; e

(c) igual ou superior a R$2,0 bilhões, não haverá requisito adicional de governança corporativa a ser cumprido pela companhia que pleiteia a listagem no Novo Mercado, Nível 2 ou Nível 1, conforme o caso.

 

Conforme apontado pela B3, as flexibilizações e ajustes acima apresentados têm por objetivo aproximar a regulamentação nacional às tendências regulatórias observadas em outras jurisdições, bem como incorporar ao ordenamento regulatório brasileiro certas atualizações decorrentes das recentes transformações observadas no mercado de capitais nacional, incluindo o relevante aumento no número de investidores na bolsa de valores e o consequente crescimento do volume de negociação de ações.

 

Clique aqui para acessar a íntegra do Edital de Audiência Restrita n.º 1/2022 – DIE.

 

[1] As aprovações realizadas no contexto da Audiência estão sujeitas à apreciação dos órgãos competentes da B3 e da CVM.

[2] Atualmente, a regra geral prevê free float mínimo correspondente a 25% do capital social das companhias.

[3] Atualmente, esta regra se aplica apenas para o Novo Mercado e prevê que o volume financeiro das ações em circulação no contexto de IPO seja igual ou superior a R$3,0 bilhões.

[4] Atualmente, esta regra se aplica apenas para o Novo Mercado e prevê um ADTV igual ou superior a R$25,0 milhões.

[5] O Regulamento de Listagem do Nível 1 não prevê número mínimo de conselheiros independentes.


   

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