News & Events

Mútuo por instituição não financeira: qual o limite dos juros remuneratórios?

O Código Civil estabelece que os juros remuneratórios nos contratos de mútuo entre instituições não-financeiras não podem exceder “a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406, cumulado com o art. 591).

 

Ao adotar esse conceito jurídico aberto, surgiram duas intepretações sobre qual seria a taxa de juros legais. Uma que entendia que se referia à taxa Selic. Outra que aplicava o Código Tributário Nacional para determinar que a taxa legal de juros deveria corresponder a 1% ao mês.

 

Em 2002, antes mesmo da entrada em vigor do Código Civil, foi promovida a I Jornada de Direito Civil pelo Conselho da Justiça Federal, com o objetivo de orientar a interpretação dos tribunais e operadores de direito quanto a certos artigos do Código Civil. Naquela oportunidade, editou-se o enunciado n.º 20, que, ao interpretar o artigo 406 do Código Civil, recomendou que a taxa legal de juros deveria corresponder a 1% ao mês, pois a utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros apresentaria fragilidades jurídicas.

 

Isso porque a taxa Selic contempla juros e correção monetária amalgamados em sua composição, não comportando, portanto, cumulação com outros índices de correção ou de juros de mora. Dessa premissa decorrem algumas razões para a recomendação feita pela I Jornada de Direito Civil:

(i) a taxa Selic oscila, denotando a sua imprevisibilidade;
(ii) não é possível calcular separadamente juros e/ou correção monetária no índice da taxa Selic;
(iii) a taxa Selic seria incompatível com a regra do artigo 591 do Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros; e
(iv) a taxa Selic seria incompatível com o então artigo 192, §3°, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% ao ano.

 

Após discussões doutrinárias e jurisprudenciais, em 2009, o STJ parecia ter resolvido a controvérsia. Entendeu, na oportunidade, que os juros legais se referiam à taxa Selic (Resp n.º 1102552/CE). Ocorre que, mesmo após esse julgamento, o próprio STJ, em diversos julgados, continuou a adotar a taxa de 1% ao mês para os juros moratórios ou remuneratórios, em causas envolvendo pessoas privadas.

 

Essa oscilação do STJ tende a ser pacificada pela Corte Especial quando do julgamento do Resp n.º 1795982/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que definirá como as dívidas cíveis serão corrigidas: pela taxa Selic ou pela aplicação de juros no patamar fixo de 1% ao mês.

 

O julgamento está em curso e já foram proferidos 4 votos, sendo dois a favor da aplicação da taxa de juros de 1% ao mês (Ministros Luis Felipe Salomão e Humberto Martins) e dois a favor da aplicação da taxa Selic (Ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha). Na sessão de julgamento, verbalmente foi dito que a Ministra Nancy Andrighi teria votado favoravelmente à aplicação da taxa Selic e o Ministro Herman Benjamin teria se posicionado a favor da aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, mas referidos votos ainda não foram lidos e computados.

 

O resultado desse julgamento tem o condão de impactar não só os limites dos juros remuneratórios em contratos entre instituições não financeiras, mas também poderá impactar o valor envolvido na grande maioria dos processos judiciais em curso. Isto porque muitos tribunais, incluindo o Tribunal de Justiça de São Paulo, adotam o posicionamento majoritário de juros moratórios de 1% ao mês mais correção monetária. Se o STJ definir pela aplicação da taxa Selic, os valores de contingência e os valores de execuções sofrerão um relevante impacto. Da mesma forma, setores da economia, como, por exemplo, o de seguros, que costumeiramente precificam a sua contingência adotando juros moratórios pela taxa Selic, serão impactados enormemente se o STJ definir pela aplicação da taxa de juros moratórios a 1% ao mês.

 

Atualmente, o Resp n.º 1795982/SP encontra-se em vista coletiva para análise dos demais ministros. Após alguns adiamentos, o processo foi novamente pautado para julgamento no dia 23.11.2023, às 14h.

 

Este artigo foi elaborado por Daniel Shingai, advogado da área de Contencioso Cível e Arbitragem.


   

Leia também:
 

 
Confira mais artigos e notícias sobre Contencioso, clicando aqui.

Principais Artigos e Boletim Legislativo em nossa newsletter, confira clicando aqui.

Remove View All

Útimas Publicações

Client Alert - 30/04/2025

CGU abre inscrições para o selo Empresa Pró-Ética em 5 de maio

Office News - 29/04/2025

Pinheiro Guimarães lawyers shortlisted for the IFLR1000 Women in Business Law Americas Awards.

News - 28/04/2025

STJ autoriza a utilização conjunta da Lei Anticorrupção e da Lei de Improbidade Administrativa

News - 24/04/2025

PGFN publica nova modalidade de transação que promete beneficiar os bons pagadores

Mailing - 17/04/2025

Boletim Legislativo #19

News - 15/04/2025

Banco Central lança consulta pública sobre o tratamento contábil dado aos ativos e passivos de ações de sustentabilidade

News - 10/04/2025

Banco Central faz tomada de subsídios sobre tokenização de cartões

Client Alert - 09/04/2025

CGU abre consulta pública sobre norma de avaliação de programas de integridade na nova Lei de Licitações

Stay up to date with top news and articles

Sign up to receive our publications:

Receive Our
Mailing