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Em vigor desde o dia 18 de março de 2020, a Portaria 103/20 dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela OMS referente ao COVID-19.
A Portaria n.º 103, de 17 de março de 2020 (“Portaria n.º 103/20”), foi editada pelo Ministro da Economia em decorrência da pandemia relacionada ao COVID-19, e dispõe sobre medidas referentes à cobrança da dívida ativa da União, permitindo a sua suspensão, prorrogação e diferimento.
A mencionada portaria autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) a suspender, por até noventa dias,
(i) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
(ii) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
(iii) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
(iv) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.
Além disso, a PGFN está autorizada a oferecer proposta de transação por adesão, referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante o pagamento de entrada de, no mínimo, 1% do valor total da dívida, com o diferimento de pagamento da próxima parcela por noventa dias. A totalidade da dívida deve ser quitada no prazo de cem meses por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, e no prazo de oitenta e quatro meses por pessoas jurídicas que não as já mencionadas.
Por fim, a PGFN deverá expedir os atos necessários à implementação dos dispositivos previstos pela portaria.
Para acessar a integra da Portaria n.º 103, que trás medidas para postergar a cobrança de tributos inscritos em Dívida Ativa, clique aqui.
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