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Meios de Execução: Medidas Típicas e Atípicas

Execução é o cumprimento forçado de uma obrigação. Diz-se “cumprimento forçado” pois, numa ação de execução, o Poder Judiciário prescinde da colaboração do devedor para que determinada obrigação seja satisfeita. Parte da doutrina defende que, neste tipo de ação, ocorre a sub-rogação do devedor pelo Estado Juiz, que é a única entidade que dispõe de poder para tomar bens do devedor e revertê-los em produto para saldar a dívida com o credor.

 

Medidas Típicas

 

Os meios de execução – isto é, as medidas a serem tomadas pela jurisdição estatal contra o devedor numa execução – podem ser divididos em medidas típicas e atípicas. As medidas típicas, também conhecidas por “execução direta”, são medidas que buscam o cumprimento da obrigação em si – são assim chamadas pois possuem previsão específica no Código de Processo Civil. Elas incluem, resumidamente, as medidas de:

(i) desapossamento, nas quais há a retirada da coisa da posse do devedor e a restituição à posse do credor (exemplos são a busca e apreensão de bens e imissão na posse de imóvel);
(ii) expropriação, nas quais bens do patrimônio do devedor são expropriados, como ocorre na penhora; e
(iii) transformação, nas quais o Poder Judiciário exige que devedor transforme a realidade fática, seja cumprindo obrigação de fazer, seja cumprindo obrigação de não fazer.

 

Medidas Atípicas

 

As medidas atípicas, por outro lado, não visam ao cumprimento da obrigação em si, mas a compelir o devedor para que a cumpra. Essas medidas podem incluir, com relação ao devedor, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação ou o passaporte, o cancelamento de cartões de crédito, a proibição de investir na Bolsa de Valores, de participar de concursos públicos ou de licitações, entre outras.

 

O Superior Tribunal de Justiça já conta com inúmeros precedentes sobre medidas atípicas, sendo certo que na maioria deles vem admitindo a imposição de tais medidas contra devedor. Em razão da grande quantidade de precedentes sobre o tema, o STJ selecionou dois recursos como recursos representativos de controvérsia, definindo-os como o Tema n.º 1.137, e os julgará sob a sistemática de recursos repetitivos, a fim de fixar entendimento definitivo sobre a possibilidade de imposição de medidas atípicas e, talvez, sobre os critérios necessários para tanto. Uma vez que haja o julgamento dos recursos, o STJ definirá uma tese, que deverá ser aplicada a todos os recursos pendentes perante os tribunais inferiores.

 

Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.

 

O presente artigo foi elaborado por Luiz Guilherme Degan, advogado da área de Contencioso Civil e Arbitragem.


   

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