News & Events

14/04/2020 - Articles - Labor

Medida Provisória 936: Suspensão de Contratos e Redução de Salários em Vigor

Medida Provisória traz providências para auxiliar empresas no período de calamidade decorrente do COVID-19, como Suspensão de Contratos e Redução de Salários.

 

Foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória n.º 936 de 1º de abril de 2020 (“MP 936”) com medidas complementares para auxiliar as empresas no enfrentamento do período de calamidade decorrente do COVID-19.

 

A MP 936 cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que tem como objetivos (i) preservar emprego e renda dos trabalhadores; (ii) garantir a manutenção dos vínculos de emprego e as atividades empresariais; e (iii) reduzir o impacto social das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

 

A MP n.º 936 permite que os empregadores possam adotar duas medidas para preservar os empregos durante o período de crise: a redução do horário de trabalho com a correspondente redução da jornada por um período de 90 dias e/ou a suspensão temporária do contrato de trabalho com redução ou suspensão total do salário por um período de 60 dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias cada.

 

O tempo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução de jornada e salário, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias.

 

A MP n.º 936 prevê que a redução de jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho podem ser feitas por acordo escrito entre empregador e empregado ou grupo de empregados, enviado pelo empregador com antecedência mínima de dois dias corridos.

 

A celebração de acordo coletivo só é obrigatória para acordos prevendo redução de salário e jornada em percentuais diferentes daqueles previstos na MP 936 ou para empregados que recebam salário mensal entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,11.

 

Nas duas hipóteses, suspensão temporária do contrato ou redução de salário e jornada, o empregado continuará a fazer jus aos benefícios concedidos pelo empregador e receberá uma compensação do Governo Federal a título de benefício emergencial de até R$ 1.813,03, valor equivalente ao valor máximo pago a título de seguro desemprego.

 

A MP n.º 936 autoriza que o empregador pague, a seu exclusivo critério (exceto para empresas com faturamento superior a R$ 4.8 milhões, como será abaixo esclarecido em maiores detalhes), uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, tanto na hipótese de redução de jornada e salário, quanto na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

As empresas com faturamento superior a R$ 4.8 milhões deverão, obrigatoriamente, pagar uma ajuda compensatória mensal de, no mínimo, 30% do salário do empregado afetado pela suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

A ajuda compensatória mensal paga pelo empregador deve ser definida no contrato a ser celebrado entre empregado e empregador e terá natureza indenizatória, ou seja, não será base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, bem como não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS e a título de imposto sobre a renda.

 

A ajuda compensatória mensal será excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas tributadas pelo lucro real.

 

A suspensão temporária do contrato de trabalho ou a redução de jornada e salário poderão ser adotadas de forma diferente dentre os empregados e setores da empresa. A MP 936 não proíbe que o empregador só suspenda temporariamente o contrato de trabalho ou reduza salário e jornada de determinados empregados e/ou setores, de acordo com a conveniência da empresa.

 

A MP n.º 936 estabelece que, após o término do período de suspensão temporária do contrato de trabalho e/ou de redução de jornada e salário, o empregado terá direito a um período de estabilidade, equivalente ao período de suspensão temporária do contrato ou de redução salarial e de jornada. Por exemplo, se o empregador reduzir a jornada por 60 dias, o empregado terá direito a uma estabilidade de 60 dias, após o término do período de jornada reduzida.

 

Caso o empregador demita o empregado durante o período de estabilidade, o empregado terá direito às seguintes indenizações:

 

a) 50% do salário a que teria direito no período de garantia do emprego, para os empregados com redução salarial superior a 25% e inferior a 50% do salário;
b) 75% do salário a que teria direito no período de garantia do emprego, para os empregados com redução salarial igual ou superior a 50% e inferior a 70% do salário; ou
c) 100% do salário a que teria direito no período de garantia do emprego, para os empregados com redução salarial superior a 70% salário.

 

Na hipótese de rescisão por justa causa ou pedido de demissão pelo empregado, o empregador não será obrigado ao pagamento da indenização acima. Adicionalmente, os empregados não afetados pela suspensão temporária do contrato de trabalho e/ou redução de salário e jornada não terão direito à estabilidade prevista na MP 936.

 

A redução de jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho cessarão em dois dias corridos contados (i) da data prevista no acordo individual ou da negociação coletiva; (ii) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão temporária do contrato de trabalho ou da redução de jornada e salário; ou (iii) do término do período de calamidade pública decretado pelo Governo Federal (31 de dezembro de 2020).

 

A MP n.º 936 prevê três faixas de redução salarial com redução proporcional da jornada: 25%, 50% e 70%. As empresas podem adotar cortes diferentes dos previstos na MP somente por acordo coletivo. A compensação a título de benefício emergencial a ser paga pelo Governo Federal será definida da seguinte forma:

 

(i) redução salarial de até 25% não haverá compensação;
(ii) redução salarial de 25% a 49% a compensação será equivalente a 25% do valor do seguro-desemprego do empregado;
(iii) redução salarial de 50% a 69% a compensação será equivalente a 50% do seguro-desemprego do empregado; e
(iv) redução salarial de 70% ou mais a compensação será equivalente a 70% do seguro-desemprego do empregado.

 

A compensação a ser paga pelo Governo Federal poderá ser cumulada com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal em decorrência da redução de jornada e salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.

 

A redução de 25% do salário através de acordo individual pode ser feita com qualquer empregado, contudo, as reduções de 50% e 70% do salário só podem ser objeto de acordo individual para os empregados que ganham salário mensal de até R$ 3.135,00. Atualmente, a CLT já permite acordo individual com redução de jornada e salário proporcional para quem ganha mais de R$ 12.202,12.

 

Logo, para os empregados que ganham entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,11 só será possível a redução salarial e de jornada através de acordo coletivo de trabalho, com a participação do sindicato dos empregados.

 

Os valores a título de compensação pagos pelo Governo Federal terão natureza indenizatória e, portanto, não haverá recolhimento de contribuição previdenciária, retenção de imposto de renda e/ou reflexos trabalhistas.

 

Os acordos individuais deverão ser informados pelos empregadores ao sindicato dos empregados e ao Ministério da Economia em até dez dias corridos, contados da data da celebração do acordo.

 

Caso tenham sido celebradas convenções ou acordos coletivos anteriormente à publicação da MP 936, os instrumentos deverão ser renegociados para adequação à MP 936 no prazo de até dez dias corridos, contados da data de publicação da MP 936.

 

O primeiro pagamento da compensação pelo Governo Federal ocorrerá em até 30 dias da data do acordo celebrado entre empregado e empregador, desde que o empregador informe o Governo Federal do acordo no prazo de dez dias corridos.

 

O Governo Federal irá definir em ato normativo próprio os procedimentos relativos à transmissão das informações.

 

Caso a empresa não comunique ao Ministério da Economia no prazo previsto na MP 936, o empregador ficará responsável pelo pagamento do valor integral do salário dos empregados e deverá recolher todos os encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários sobre a ajuda compensatória paga e as verbas trabalhistas não pagas.

 

Por fim, é importante ressaltar que já há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI 6363) questionando alguns pontos da MP 936, incluindo a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução salarial através de acordo individual sem a participação direta do sindicato dos empregados. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi distribuída ao Ministro Ricardo Lewandowski e, até o momento, não foi objeto de qualquer decisão.

 

Para acessar a íntegra da Medida Provisória n.º 936, clique aqui.


   

Leia também:
 

 
Confira mais artigos e notícias sobre Trabalhista, clicando aqui.


Related Practice

Remove View All

Útimas Publicações

Client Alert - 30/04/2025

CGU abre inscrições para o selo Empresa Pró-Ética em 5 de maio

Office News - 29/04/2025

Pinheiro Guimarães lawyers shortlisted for the IFLR1000 Women in Business Law Americas Awards.

News - 28/04/2025

STJ autoriza a utilização conjunta da Lei Anticorrupção e da Lei de Improbidade Administrativa

News - 24/04/2025

PGFN publica nova modalidade de transação que promete beneficiar os bons pagadores

Mailing - 17/04/2025

Boletim Legislativo #19

News - 15/04/2025

Banco Central lança consulta pública sobre o tratamento contábil dado aos ativos e passivos de ações de sustentabilidade

News - 10/04/2025

Banco Central faz tomada de subsídios sobre tokenização de cartões

Client Alert - 09/04/2025

CGU abre consulta pública sobre norma de avaliação de programas de integridade na nova Lei de Licitações

Stay up to date with top news and articles

Sign up to receive our publications:

Receive Our
Mailing