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A Lei n.º 14.478, conhecida como o Marco Legal dos Criptoativos, publicada em 22.12.22, dispõe sobre a prestação de serviços de ativos virtuais e sobre as prestadoras de tais serviços, além de enquadrar como crime a prática de determinados atos envolvendo ativos virtuais.
Referida lei define o que é “ativo virtual” para fins da legislação brasileira e remete para um órgão ou entidade da Administração Pública federal a ser definido em ato do Poder Executivo (como o Banco Central ou entidade a ser criada especificamente para esse fim) a competência para regular seus dispositivos, inclusive estabelecer o rol de ativos financeiros sujeitos à mesma.
A Lei n.º 14.478 não alterou a competência da Comissão de Valores Mobiliários para fiscalizar ativos virtuais que se enquadrem como valores mobiliários. O Marco Legal dos Criptoativos entra em vigor em 20.06.23.
Para acessar o artigo publicado pelo Pinheiro Guimarães sobre a entrada em vigor do Marco Legal dos Criptoativos, clique aqui.
Teor da Lei n.º 14.478 (Marco Legal dos Criptoativos publicado): Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.
Acesse a íntegra do acórdão clicando aqui.
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