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O sistema processual civil brasileiro, especialmente após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, passou a conferir centralidade inédita à jurisprudência e aos precedentes judiciais, incorporando mecanismos voltados à uniformização, estabilidade e coerência das decisões. Nesse contexto, ganha relevo a compreensão adequada dos precedentes vinculantes, de seus fundamentos constitucionais e das técnicas de aplicação e superação que estruturam o modelo decisório contemporâneo.
A consolidação desse sistema representa uma mudança relevante na forma de prestação da tutela jurisdicional, com impactos diretos na atuação dos magistrados, das partes e de seus patronos.
Este artigo examina, de forma sintética, o regime dos precedentes vinculantes no CPC/15, seus fundamentos constitucionais e os principais reflexos na aplicação do processo civil.
O CPC/15 estruturou de forma expressa o sistema de precedentes. O artigo 926 impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, autorizando a edição de enunciados de súmula correspondentes à jurisprudência dominante, sempre com observância das circunstâncias fáticas que motivaram sua formação.
O artigo 927, por sua vez, elenca as decisões que devem ser obrigatoriamente observadas por juízes e tribunais, incluindo, entre outras, as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, as súmulas vinculantes, os acórdãos proferidos em incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, bem como os julgamentos de recursos extraordinários e especiais repetitivos.
Esse conjunto normativo consolida a vinculatoriedade como elemento estruturante do sistema processual.
A adoção de precedentes obrigatórios não elimina o princípio do livre convencimento do magistrado. Este permanece como regra de apreciação probatória, em contraposição à tarifação legal da prova. Os precedentes incidem sobre a resolução de questões jurídicas, sem interferir na análise dos fatos e das provas do caso concreto.
A independência judicial visa assegurar que o magistrado não seja influenciado por pressões externas, mas isso não o exime do dever de decidir conforme o ordenamento jurídico em sua integralidade, o que inclui não apenas a lei, mas também os precedentes.
Entre as características dos precedentes obrigatórios, destacam-se a autorreferência, que impõe ao julgador o dever de considerar precedentes relativos à questão jurídica analisada, e a publicidade das decisões judiciais, condição indispensável para a eficácia vinculante, que somente se instaura após a publicação do precedente.
O CPC/15 instituiu mecanismos específicos para a formação qualificada de precedentes vinculantes.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), inspirado no Musterverfahren alemão, é cabível quando houver efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão exclusivamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, nos termos do artigo 976.
Já o Incidente de Assunção de Competência (IAC), previsto no artigo 947, destina-se ao julgamento de recursos, remessas necessárias ou processos de competência originária que envolvam relevante questão de direito com grande repercussão social, ainda que não haja multiplicidade de processos.
Ambos os institutos reforçam a função uniformizadora dos tribunais.
O sistema de precedentes vinculantes reconfigura diversos institutos processuais. A tutela de evidência, prevista no artigo 311, inciso II, permite a concessão de tutela jurisdicional independentemente de perigo de dano quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
A improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, autoriza o julgamento imediato quando a pretensão contrariar súmula ou entendimento consolidado em precedentes obrigatórios. As decisões monocráticas do relator, previstas no artigo 932, também se alinham à lógica de observância dos precedentes.
Nos tribunais superiores, os filtros recursais do artigo 1.030 reforçam a vinculação, permitindo a negativa de seguimento a recursos que estejam em conformidade com o entendimento consolidado.
A observância dos precedentes vinculantes possui reflexos diretos na caracterização da litigância de má-fé. O sistema permite maior controle da atuação das partes, exigindo que a propositura ou a resistência em juízo considere, com acuidade, os entendimentos vinculantes aplicáveis.
A invocação de precedente manifestamente inaplicável, ou a manutenção de pretensão contrária a precedente vinculante sem fundamentação adequada de distinção ou superação, pode configurar violação aos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, ensejando a aplicação de penalidades, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por enunciados aprovados em congressos institucionais.
O sistema de precedentes vinculantes introduzido e consolidado pelo CPC/15 não se limita a uma construção teórica, mas redefine a dinâmica do processo civil brasileiro. Ao reforçar a coerência, a previsibilidade e a eficiência da jurisdição, impõe novos deveres argumentativos a magistrados e litigantes, exigindo atuação técnica compatível com um modelo decisório orientado pela integridade do Direito.
Este artigo foi elaborado por Marco Aurélio Scampini Siqueira Rangel, advogado na área de Contencioso Cível e Arbitragem.
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