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                Em contratos de médio e longo prazo, é comum haver divergências entre as partes. Frequentemente, tais divergências acumulam-se sem resolução ao longo da execução de um contrato. Dependendo do grau de desentendimento, as partes podem optar por deixar de cumprir o restante do contrato e, com isso, passar a brigar judicialmente — ou, se previsto, em arbitragem — para resolver todas as divergências acumuladas de uma só vez.
Em uma situação contratual como essa, em que divergências comumente surgem e as partes pretendem manter a relação comercial entre elas, uma opção adequada de resolução de conflitos é o dispute board, também denominado “comitê de solução de conflitos”. Nele, um comitê independente, normalmente formado por três membros experientes e de confiança das partes, acompanha o cumprimento do contrato, do início ao fim. Forma-se, então, esse comitê antes mesmo de surgir o primeiro conflito.
E quando surge um primeiro ponto de discussão ou divergência, o dispute board é acionado pelas partes, que podem, por exemplo, diante de uma dúvida no cumprimento do contrato, solicitar ao comitê que emita uma recomendação (dita não vinculante). Mas a parte, se quiser, pode pedir ao comitê que emita propriamente uma decisão (nesse caso, vinculante), que deverá ser cumprida pelas partes imediatamente. E quando surgir um conflito similar, as partes terão previsibilidade de como o comitê decidirá o caso e, provavelmente, não farão questionamentos inúteis, limitando-se a cumprir o que já fora decidido. O comitê, então, tenderá a decidir apenas outras novas questões.
Como se vê, um dispute board pode assumir diferentes funções, conforme lhe é conferido pelas partes ou pelo regulamento de uma instituição de dispute board. Um comitê, dito adjudicatório, emitirá uma decisão contratualmente vinculante às partes. Já um comitê revisor emitirá uma recomendação não vinculante às partes. Há também a figura do comitê híbrido, que pode emitir tanto uma recomendação quanto uma decisão, dependendo do que for requisitado pelas partes.
E se houver uma discordância das partes com a decisão ou recomendação? Elas poderão, ainda, se valer do Poder Judiciário, ou, se previsto, da arbitragem, que decidirá, em caráter final, o litígio. Na prática, porém, ainda que se possa recorrer de uma decisão ou recomendação proferida pelo dispute board, é muito comum que as partes acabem por adotar a resolução dada pelo comitê. Afinal, trata-se de uma decisão técnica, de um comitê que conhece profundamente o negócio e que acompanharam cada passo da execução do contrato.
Ao favorecer a preservação de relações comerciais, o dispute board mostra-se eficaz no gerenciamento contratual de conflitos e na manutenção do cronograma contratual. Adotado, principalmente, em contratos de construção e de infraestrutura, esse método de solução de conflitos é capaz de resolver disputas de maneira rápida, que são decididas na medida em que os conflitos e as divergências surgem, dentro de um ambiente menos adversarial. Hoje, em contratos empresariais de longo prazo, em que há necessidade de intensa cooperação das partes para a execução do contrato, o dispute board passou a ser uma importante alternativa.
Pensando nos custos, estabelecer um dispute board no seu contrato custa, em geral, cerca de 2% do valor do contrato/projeto. Esse custo tende a ser sensivelmente menor do que o custo de um litígio judicial ou arbitral. Justamente por suas vantagens, diversas leis, estaduais e municipais, foram editadas para prever dispute boards como método de resolução contratual de litígios em contratos de construção de obras públicas. Ainda que não sirva para todas as situações e contratos, o dispute board, quando é o caso, costuma ser, não só mais uma alternativa, mas a melhor forma de resolver os conflitos.
Este artigo foi elaborado por Daniel Rodrigo Ito Shingai, advogado na área de Contencioso Cível e Arbitragem.
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