São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
O Decreto n.º 10.470, publicado em 24 de agosto de 2020, (“Decreto n.º 10.470“) prorrogou o período de manutenção da suspensão temporária do contrato de trabalho e da redução proporcional da jornada de trabalho e salário permitido por lei.
A possibilidade da suspensão contratual e redução de salários e jornada foi estabelecida pela Medida Provisória n.º 936, convertida na Lei n.º 14.020 de 2020, no contexto do estado de calamidade púbica em decorrência da pandemia da COVID-19.
Inicialmente, os prazos para manutenção das medidas eram de até 90 dias, para a redução de jornadas e salários, e 60 dias, para a suspensão do contrato de trabalho. Em julho de 2020, foi publicado decreto que, pela primeira vez, prorrogou os prazos para manutenção das medidas para até 120 dias. O Decreto n.º 10.470 prorroga por mais 60 dias o prazo para a suspensão dos contratos de trabalho e de redução de salários e jornada proporcionalmente.
Portanto, no total, as empresas ficam autorizadas a manter a suspensão contratual e a redução de salários e jornada por até 180 dias, enquanto durar o estado de calamidade pública. De qualquer forma, o tempo de suspensão contratual e de redução proporcional de salários e jornada já pactuados entre empregados e empregadores antes da publicação do Decreto n.º 10.470 será computado para fins de contagem do novo limite máximo de 180 dias.
Pinheiro Guimarães participou do 3º Congresso de Compliance e Ética Empresarial do IBDEE
CVM propõe mudanças nas regras dos Fundos de Investimento Imobiliários – FIIs
Pinheiro Guimarães participou da 22nd Annual Brazil Investor Conference
Novo decreto prorroga para 2029 o prazo para realização do georreferenciamento de imóveis rurais certificado pelo INCRA
Pinheiro Guimarães é reconhecido pelo Chambers Brazil: Transactional 2025
Quando um terceiro pode ser responsabilizado pelo rompimento de um contrato alheio?
O plenário do STF determinou, por maioria de votos, que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento do processo
PGFN e Receita Federal iniciam nova fase de transação tributária envolvendo dívidas tributárias judicializadas de alto valor