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Decisão exige Certidão Negativa de Tributos Federais para registro de imóveis em São Paulo

1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo decide pela necessidade de apresentação de certidão negativa de tributos federais para fins de registro.

 

Em decisão recente, o juízo da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo (“1ª VRP/SP“)manteve exigência formulada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, que condicionou o registro de escritura pública de venda e compra à apresentação da Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, da Receita Federal do Brasil (“CND/RFB“).

 

O tema foi objeto do processo n.º 1030263-86.2023.8.26.0100, e teve origem em dúvida registral suscitada por meio de requerimento da parte interessada, após ter o seu requerimento de registro de escritura de compra e venda de imóvel negado devido à ausência da CND/RFB.

 

A decisão altera o entendimento que vinha sendo adotado pela própria 1ª VRP/SP, no sentido de que os registradores não poderiam exigir, para fins do registro de títulos, a comprovação de quitação de créditos tributários, entendimento este baseado em precedentes do Superior Tribunal Federal (“STF“), do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. O principal fundamento era de que a exigência representa forma indireta de cobrança de tributos pelo Estado, violando, assim, o direito ao livre exercício de atividades econômica e ao devido processo legal.

 

O juízo da 1ª VRP/SP determinou que, muito embora a exigência tenha sido reconhecida como inconstitucional pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 394), não houve, até o momento, reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência em controle concentrado de constitucionalidade, estando vigente, portanto, o ordenamento jurídico que impõe a necessidade de que a CND/RFB seja apresentada para o registro de títulos relativos à alienação ou oneração de bem imóvel – i.e.: alínea “b”, inciso I, do artigo 47, da Lei Federal n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

De acordo com a decisão, a declaração de inconstitucionalidade deve ser objeto de questionamento específico, pela via adequada, conforme orientação do Conselho Superior da Magistratura, em vista da impossibilidade de controle de constitucionalidade em sede administradora.

 

Por fim, a decisão destacou que, diante da responsabilidade pessoal em relação a atos praticados no exercício de suas funções, a maioria dos tabeliões e registradores acabam seguindo o entendimento dos tribunais superiores ao examinar títulos apresentados para registro, ainda que as serventias extrajudiciais não estejam objetivamente vinculadas às teses fixadas pelo Judiciário. Essa tendência foi intensificada após a publicação da Instrução Normativa RFB n.º 2.110, de 17 de outubro de 2022, que reforçou o dever de fiscalização dos registradores.

 

A decisão marca importante mudança no entendimento que vinha sendo adotado pela jurisprudência, e, ao que tudo indica, será considerada pelos registradores, quando da avaliação de títulos, e pelos magistrados, ao proferirem decisões em processos de dúvida registral relacionados ao tema.

 

O Pinheiro Guimarães conta uma equipe imobiliária especializada acompanhando o tema e está à disposição para dúvidas e esclarecimentos adicionais.

 

Para acessar a íntegra da decisão do processo nº 1030263-86.2023.8.26.0100, sobre a exigência da Certidão Negativa de Tributos Federais para registro de imóveis em São Paulo, clique aqui.


   

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