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Ofício Circular CVM/SSE 6/2024 esclarece dispositivos específicos dos Anexos II e III da norma.
Em 30 de outubro de 2024, a Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) publicou o Ofício Circular CVM/SSE 6/2024, com o objetivo de compartilhar as suas interpretações sobre determinadas questões levantadas por participantes do mercado a respeito da aplicação de dispositivos dos Anexos Normativos II e III à Resolução CVM n.º 175.
Os temas abordados pelo ofício incluem: (i) taxa de gestão dos FII quando a contratação do gestor é facultativa; (ii) emissão de novas cotas dos FIIs dentro do capital autorizado; (iii) responsabilidade pela contratação da consultoria e da empresa especializada no contexto de FIIs; (iv) responsabilidade do gestor, enquanto prestador de serviço essencial, pelo enquadramento dos FII; (v) responsabilidade das subclasses subordinadas de FIDC e a recomposição do índice de subordinação; (vi) interpretação da vedação prevista no artigo 42 do Anexo Normativo II relativo à aquisição de direitos creditórios de partes relacionadas aos prestadores de serviço do fundo; (vii) prazo para registro dos direitos creditórios investidos pelos FIDC, incluindo estoque dos direitos creditórios dos fundos; e (viii) necessidade de registro do estoque de direitos creditórios vencidos e não pagos.
A equipe de Mercado de Capitais do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra do Ofício Circular CVM/SSE 6/2024, que apresenta interpretação sobre dispositivos dos Anexos Normativos II e III à Resolução CVM 175, clique aqui.
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