Publicações e Eventos

Busca e Apreensão Extrajudicial em contratos de alienação fiduciária de bem móvel

Em 31 de dezembro de 2023, entrou em vigor o Marco Legal das Garantias implementando diversas mudanças em normas relativas a garantias, dentre as quais o Decreto Lei 911/69, que dispõe sobre a alienação fiduciária de bens móveis. Tais mudanças têm potencial de impactar diretamente a vida de milhões de brasileiros, uma vez que a alienação fiduciária é uma das principais modalidades de financiamento de veículos no país.

 

O texto original do Marco Legal das Garantias previa a possibilidade de busca e apreensão extrajudicial do bem móvel no caso de inadimplência do devedor. No entanto, sob a alegação de que tal previsão seria inconstitucional, por violar a cláusula de reserva de jurisdição e vulnerar direitos e garantias fundamentais, dentre os quais o devido processo legal, os parágrafos do art. 8º-C, que dispunham sobre o procedimento, foram vetados pela Presidência. Porém, após apreciação do veto pelo Congresso Federal, a possibilidade de busca e apreensão foi reestabelecida.

 

Com isso, comprovada a mora do devedor, o credor poderá adotar a via extrajudicial e provocar o cartório de registro de títulos e documentos para a consolidação da propriedade do bem em seu nome. O procedimento consiste basicamente nas seguintes etapas:

 

  • O Cartório notificará o devedor fiduciário para pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 dias.
  • Nesse prazo, ao devedor é facultado:
  • pagar a dívida;
  • entregar voluntariamente o bem ao credor para a venda extrajudicial, sob pena de multa de 5%;
  • apresentar documentos comprovando que a cobrança é indevida, o que será analisado pelo cartório.
  • Caso o bem não tenha sido entregue no prazo legal e a dívida não tenha sido paga, o credor poderá requerer a busca e apreensão extrajudicial.
  • O credor poderá, por si ou por terceiros mandatários, realizar diligências para a localização dos bens.
  • Apreendido o bem, o credor poderá promover a venda desse, devendo comunicá-la ao oficial de cartório.
  • No prazo de 5 dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem.
  •  

    O legislador expressamente assegurou o direito de ambos, credor e devedor, optarem pela via judicial caso assim entendam pertinente, de forma que, mesmo após instaurado o procedimento extrajudicial, o devedor fiduciante não estará impedido de recorrer ao judiciário.

     

    Apesar da preservação da via judicial, a previsão de um procedimento adicional para a recuperação dos bens móveis dados em garantia é uma importante ferramenta de desjudicialização, além de facilitar a recuperação dos bens alienados fiduciariamente, criando um estímulo para o setor, podendo até mesmo acarretar a redução dos custos de tais operações de crédito e ampliar o acesso ao crédito.

     

    Para acessar a íntegra da Lei n.º 14.711 (Marco Legal das Garantias), clique aqui.


       

    Leia também:
     

     
    Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.

    Limpar Ver Todos

    Útimas Publicações

    Artigos - 13/06/2025

    Governo publica Medida Provisória com novas medidas para compensar o recuo parcial no aumento do IOF feito no mês passado e novo Decreto do IOF

    Notícias do Escritório - 11/06/2025

    Pinheiro Guimarães recebe prêmio de Destaque em Recuperação Judicial 2024

    Notícias - 10/06/2025

    B3 atualiza Edital de Audiência Restrita referente à evolução das regras do Novo Mercado

    Notícias - 05/06/2025

    Nova transação tributária para débitos de até R$45 milhões

    Boletins - 03/06/2025

    Boletim Legislativo #21

    Notícias - 30/05/2025

    Centro de Solução Consensual do STJ homologa acordo e encerra disputa de 20 anos

    Artigos - 28/05/2025

    Recompra de Ações: Aspectos Gerais e Regulamentação Aplicável

    Notícias - 27/05/2025

    CMN atualiza regras aplicáveis aos prazos de vencimento das LCIs e LCAs

    Mantenha-se atualizado com as principais notícias e artigos

    Cadastre-se para receber nossas publicações:

    Receba Nosso
    Mailing