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A Corte Especial do STJ decidiu que é regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Homologação de Decisão Estrangeira nº 410/EX (“HDE“), deferiu o pedido de homologação de sentenças estrangeiras e admitiu a regularidade da citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil.
No caso em discussão, a empresa que figura como requerida nos autos da HDE e sua administradora são pessoas jurídicas localizadas no exterior, tendo sido realizada a citação da Requerida por meio de pessoa jurídica localizada no Brasil que, por sua vez, se apresenta como uma empresa do mesmo grupo da administradora da requerida.
A pessoa jurídica brasileira citada alegou, entre outros argumentos, que não é filial da administradora da requerida e, por isso, não teria poderes para receber citação em nome da Requerida, nos termos do art. 75, X e parágrafo 3º do CPC. No entanto, o relator da HDE, Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que referida citação é regular, pois “as expressões ‘filial, agência ou sucursal’ não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação”.
Ainda, o Ministro Benedito Gonçalves completou dizendo que “a forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial”.
Esse entendimento deve ser seguido por todos juízes e tribunais do Brasil, nos termos do art. 927, V, do CPC.
Fonte: HDE 410/EX.
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