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STF inicia julgamento sobre a inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre bens localizados no exterior.
Em 23 de outubro de 2020, o STF iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 851.108/SP, em sede de repercussão geral, por meio do qual questiona-se a possibilidade de os Estados cobrarem o ITCMD sobre bens localizados no exterior, tendo em vista a ausência de lei complementar regulamentando o tema.
A Constituição Federal, no art. 155, § 1º, III, alíneas a e b, atribuiu a lei complementar a competência para regular a instituição do ITCMD nas hipóteses em que
(i) o doador tenha domicílio ou residência no exterior; ou quando
(ii) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. Ainda que, até o momento, tal lei complementar não tenha sido editada, diversas leis estaduais preveem a incidência de ITCMD nessas situações específicas previstas pelo Constituinte.
Até o momento, apenas o Ministro Relator Dias Toffoli proferiu voto declarando que, embora a Constituição tenha atribuído aos Estados a competência para instituir o ITCMD, também definiu que cabe a lei complementar – e não a leis estaduais – regular tal competência nos casos em que há bens, residência ou inventário processado no exterior. Dessa forma, o Relator formulou a seguinte tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.” Ademais, o Relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do acórdão.
Caso o entendimento do Relator prevaleça, todos os contribuintes que possuem ações ajuizadas sobre o tema poderão ser afetados, já que terão que pagar o imposto. Após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso sem previsão para retomada.
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