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TJSP afasta a aplicação de cláusulas contratuais de Negócios Jurídicos Processuais

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) recentemente negou provimento a três Agravos de Instrumento para afastar a aplicação de cláusulas contratuais que pactuavam negócios jurídicos processuais sobre questões em que há previsão legal inafastável ainda que por vontade das partes.

 

Negócio Jurídico Processual que determina a tramitação em Segredo de Justiça
 
Em 20 de agosto de 2020, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 2030704-64.2020.8.26.0000, afastando a aplicação da cláusula contratual que previa a tramitação de ação de exclusão de acionistas em segredo de justiça.

 

Os Desembargadores acompanharam o voto do Relator, Desembargador Cesar Ciampolini, que entendeu que a regra prevista nos artigos 5º, inciso LX e 93, inciso IX da Constituição Federal não pode ser afastada pela vontade das partes, uma vez que são normas processuais voltadas à proteção do interesse público. Por essa razão, o entendimento foi o de que o artigo 189 do Código de Processo Civil (“CPC”) deve ser interpretado restritivamente, sendo certo que no caso em discussão, por estar ausente violação a esfera íntima das partes, não caberia a tramitação do feito em segredo de justiça.

 

Negócio Jurídico Processual que dispensa a citação com Aviso de Recebimento
 
Em 28 de janeiro de 2021, a 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 2281669-96.2019.8.26.0000, afastando a aplicação da cláusula contratual que previa que as citações judiciais seriam feitas por carta simples enviada pelos Correios, sem aviso de recebimento em dispensa à assinatura pessoal dos contratantes para a validade da comunicação.

 

Os Desembargadores acompanharam o voto do Relator, Desembargador Almeida Sampaio, que entendeu que o ato de citação é indispensável para a validade do processo, concretizando os princípios do contraditório, devido processos legal e ampla defesa, de forma que deve estar revestida de todas as formalidades legais, sob pena de eivar de nulidade o processo. Logo, o Tribunal determinou, em atenção ao artigo 280 do CPC, que prevê a nulidade de citações e intimações quando feitas sem observância das prescrições legais, e concluiu pela necessidade de citação pessoal do réu, por meio de Oficial de Justiça.

 

Negócio Jurídico Processual sobre honorários sucumbenciais em ação de execução
 
Em 18 de maio de 2021, a 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 2096891-20.2021.8.26.0000, afastando a aplicação do negócio processual que estabelecia que honorários sucumbenciais decorrentes de cobranças judiciais ou extrajudiciais de débitos seriam fixados em 20%.

 

Os Desembargadores acompanharam o voto da Relatora, Desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, que entendeu que não é cabível a aplicação do percentual pactuado entre as partes, diante da obrigatoriedade de se observar o disposto no artigo 827 do CPC, que prevê a fixação pelo juiz de honorários em 10% a serem pagos pelo executado.

 


   

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