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                O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF“) reafirmou, em regime de repercussão geral, sua jurisprudência dominante no sentido de que, no âmbito das condenações contra a Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito que tenha definido determinado índice de correção monetária ou juros de mora não impede a incidência de norma ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes que tenha estabelecido parâmetro diverso de atualização.
O julgamento foi motivado pelo elevado número de recursos interpostos ao STF, nos quais se alegava que o Tema 1.170 havia tratado apenas de juros de mora, de modo que a tese firmada naquela ocasião não seria aplicável aos índices de correção monetária.
Contudo, o Plenário, por unanimidade, entendeu que as razões de decidir do Tema 1.170 se estendem aos índices de correção monetária, sem que isso configure violação à coisa julgada.
O julgamento, concluído em 27 de novembro de 2024, ocorreu no âmbito no Recurso Extraordinário n.º 1.505.031, dando origem ao Tema 1.361, em que foi firmada a seguinte tese:
“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.“
O respectivo acórdão transitou em julgado em 17 de dezembro de 2024.
Por se tratar de tese jurídica firmada em sede de repercussão geral, tal entendimento deverá ser aplicado a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
A equipe Contencioso Cível e Arbitragem do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
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