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Com a publicação da Lei n.º 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 4.449/2002 e posteriores alterações, foi criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, que estabeleceu a obrigatoriedade do georreferenciamento de todos os imóveis rurais no país.
Tal procedimento consiste na descrição precisa do imóvel rural em suas características, limites e confrontações, obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, mediante o levantamento das coordenadas dos vértices definidores dos imóveis georreferenciados ao sistema geodésico brasileiro, com precisão posicional fixada pelo INCRA, conforme §3º e §4º do artigo 176, da Lei n.º 6.015/1973.
A finalidade do georreferenciamento é assegurar que a descrição do imóvel rural reflita com precisão a sua configuração física real, evitando erros, distorções e/ou fraudes no registro imobiliário, principalmente em razão de sobreposição de áreas. Para que atenda à Lei n.º 10.267/2001, o georreferenciamento deve ser certificado pelo INCRA, por meio do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF. Com a certificação pelo SIGEF, o INCRA atesta que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a qualquer outra constante de seu cadastro georreferenciado, e que o levantamento esteja de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro.
Antes da publicação do Decreto n.º 12.689/2025, os prazos para averbação do georreferenciamento certificado pelo INCRA variavam conforme a área do imóvel. Com a edição do Decreto n.º 12.689/2025, o prazo foi unificado e prorrogado, de modo que a certificação do georreferenciamento passará a ser obrigatória somente a partir de 21 de outubro de 2029, independentemente da área do imóvel.
A medida amplia o prazo para que os proprietários de imóveis rurais concluam os procedimentos de regularização, mas mantém o caráter cogente da obrigação. Assim, a partir 21 de outubro de 2029, serão vedados os seguintes atos registrais envolvendo imóveis rurais não georreferenciados e certificados pelo INCRA: (i) desmembramento, (ii) parcelamento, (iii) remembramento, (iv) qualquer tipo de transferência de propriedade, e (v) criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo, nos termos dos §3º e §4º, do art. 176, da Lei n.º 6.015/1973 e art. 10, caput e §2º, do Decreto n.º 4.449/2002.
A equipe de Imobiliário do Pinheiro Guimarães está disponível para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra do Decreto n.º 12.689/2025, que altera o Decreto n.º 4.449, de 30 de outubro de 2002, para regulamentar o disposto no art. 176, § 4º, da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, clique aqui.
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