Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Com a publicação da Lei n.º 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 4.449/2002 e posteriores alterações, foi criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, que estabeleceu a obrigatoriedade do georreferenciamento de todos os imóveis rurais no país.
Tal procedimento consiste na descrição precisa do imóvel rural em suas características, limites e confrontações, obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, mediante o levantamento das coordenadas dos vértices definidores dos imóveis georreferenciados ao sistema geodésico brasileiro, com precisão posicional fixada pelo INCRA, conforme §3º e §4º do artigo 176, da Lei n.º 6.015/1973.
A finalidade do georreferenciamento é assegurar que a descrição do imóvel rural reflita com precisão a sua configuração física real, evitando erros, distorções e/ou fraudes no registro imobiliário, principalmente em razão de sobreposição de áreas. Para que atenda à Lei n.º 10.267/2001, o georreferenciamento deve ser certificado pelo INCRA, por meio do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF. Com a certificação pelo SIGEF, o INCRA atesta que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a qualquer outra constante de seu cadastro georreferenciado, e que o levantamento esteja de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro.
Antes da publicação do Decreto n.º 12.689/2025, os prazos para averbação do georreferenciamento certificado pelo INCRA variavam conforme a área do imóvel. Com a edição do Decreto n.º 12.689/2025, o prazo foi unificado e prorrogado, de modo que a certificação do georreferenciamento passará a ser obrigatória somente a partir de 21 de outubro de 2029, independentemente da área do imóvel.
A medida amplia o prazo para que os proprietários de imóveis rurais concluam os procedimentos de regularização, mas mantém o caráter cogente da obrigação. Assim, a partir 21 de outubro de 2029, serão vedados os seguintes atos registrais envolvendo imóveis rurais não georreferenciados e certificados pelo INCRA: (i) desmembramento, (ii) parcelamento, (iii) remembramento, (iv) qualquer tipo de transferência de propriedade, e (v) criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo, nos termos dos §3º e §4º, do art. 176, da Lei n.º 6.015/1973 e art. 10, caput e §2º, do Decreto n.º 4.449/2002.
A equipe de Imobiliário do Pinheiro Guimarães está disponível para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra do Decreto n.º 12.689/2025, que altera o Decreto n.º 4.449, de 30 de outubro de 2002, para regulamentar o disposto no art. 176, § 4º, da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, clique aqui.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.
CNJ suspende provimento que restringia alienação fiduciária de imóveis por instrumento particular
Pinheiro Guimarães Anuncia Sete Novos Sócios, Fortalecendo Áreas Estratégicas
Pinheiro Guimarães participou do II Simpósio Tributaristas Cariocas
CVM divulga orientações técnicas sobre a Resolução 175 aplicável a FIDC, FII e FIAGRO
Retomada de Investimentos em Startups: Tendências de Mercado e Aspectos Gerais de Venture Capital
Governo sanciona o PL 1.087, que amplia a isenção do imposto de renda da pessoa física e institui tributação mínima para altas rendas e tributação dos dividendos