São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
Em 27 de agosto de 2021, entrou em vigor o capítulo X da Lei n.º 14.195 (“Lei n.º 14.195“), que trouxe alterações significativas ao Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao procedimento de citação, com a intenção de torná-lo mais célere, ao pedido de exibição de documento ou coisa, e à prescrição intercorrente de execuções em que não é possível localizar a parte executada ou seus bens para penhora.
Entre as mudanças, tem-se a previsão de que a citação dos demandados será efetivada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do ajuizamento da ação, e que esta citação será feita preferencialmente de forma eletrônica, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo demandado no banco de dados do Poder Judiciário. Se o demandado não confirmar o recebimento da citação eletrônica em até 3 (três) dias, a citação será feita pelos meios tradicionais. Todavia, na primeira oportunidade em que falar aos autos, o demandado deverá apresentar justa causa para a ausência da confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade de justiça e passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A nova lei também amplia a possibilidade de apresentação do pedido de Exibição de Documento ou Coisa. De acordo com a nova redação, fica claro que o pedido não precisa ser restrito a um documento específico, a parte interessada poderá pleitear a exibição de uma categoria específica de documentos. Nesse sentido, em vez de buscar a exibição de uma Nota Fiscal específica, por exemplo, será possível buscar a exibição de todas a Notas Fiscais emitidas em um determinado período de tempo.
Com relação às execuções e cumprimentos de sentença, a Lei n.º 14.195 dispõe que o termo inicial para cômputo da prescrição intercorrente será a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis. Ainda, o processo somente poderá ser suspenso uma única vez, pelo prazo máximo de um ano e as partes não serão condenadas nos ônus da sucumbência em caso de extinção da execução ou cumprimento de sentença após o reconhecimento de prescrição intercorrente, de ofício, pelo juízo.
Clique aqui para acessar a íntegra da Lei n.º 14.195.
Reforma Tributária: o tratamento dos créditos acumulados durante o período de transição
Disputas Societárias: Lucros, Reservas e Dividendos sob a Ótica da CVM e dos Tribunais
STF caminha para formar maioria pela manutenção das restrições ao retomar julgamento sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por sociedade brasileira controlada por estrangeiro
Desconsideração da Personalidade Jurídica: conceito, evolução legislativa e parâmetros jurisprudenciais contemporâneos
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física: principais aspectos práticos
Pinheiro Guimarães participou de matéria sobre a nova lógica do aconselhamento tributário na revista digital The Latin American Lawyer
B3 divulga 3ª edição do Guia de Companhias, com novas orientações para companhias listadas ou que pretendem fazer seu IPO