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CVM edita instrução regulando a aquisição, por companhias emissoras de debêntures, de debêntures de própria emissão

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) editou, em 17 de março de 2020, a Instrução CVM n.º 620 (“Instrução CVM 620“), regulamentando os parágrafos 2º e 3º do artigo 55, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.“).

 

De acordo com a Instrução CVM 620, que entrará em vigor em 2 de janeiro de 2021, tanto debêntures objeto de oferta pública de distribuição registrada ou dispensada de registro pela CVM, quanto debêntures emitidas por companhias com registro de emissor junto à CVM que estejam admitidas para negociação nos mercados regulamentados de valores mobiliários, podem ser resgatadas, pela companhia emissora, por preço inferior ao seu valor nominal ou adquiridas, pela companhia emissora, por preço superior ao seu valor nominal.

 

A Instrução CVM 620 passou a regulamentar: (i) a possibilidade de uma companhia emissora realizar o resgate de debêntures por preço inferior ao seu valor nominal atualizado (i.e., o valor nominal das debêntures, deduzido das amortizações, composto pela correção monetária, se houver, e acrescido da remuneração prevista na respectiva escritura de emissão), desde que tais resgates ocorram mediante aquisição das debêntures em mercado organizado de valores mobiliários por preço inferior ao valor nominal atualizado das debêntures, e que ocorra o posterior cancelamento das debêntures adquiridas; e (ii) a aquisição, pela companhia emissora, de debêntures de sua própria emissão por preço superior ao seu valor nominal atualizado, por meio de procedimento próprio.

 

Tal procedimento prevê que a companhia emissora deverá comunicar aos debenturistas e ao agente fiduciário sobre a sua intenção de adquirir debêntures de sua própria emissão, indicando, dentre outras informações previstas no normativo, a data pretendida para a aquisição, a quantidade de debêntures que pretende adquirir (podendo indicar uma quantidade determinada, ou uma quantidade mínima ou máxima), e o preço máximo pelo qual as debêntures serão adquiridas.

 

A Instrução CVM 620 permite à companhia emissora opções na determinação da quantidade de debêntures que pretende adquirir, podendo ser uma quantidade determinada, mínima ou máxima, com possibilidade de manter a oferta de aquisição caso a aceitação da oferta seja inferior ao originalmente proposto pela companhia emissora, admitida a utilização de procedimento de coleta de intenções (bookbuilding).

 

As debêntures adquiridas pela companhia emissora poderão ser mantidas em tesouraria, canceladas ou alienadas pela companhia emissora.

 

Para acessar a íntegra da CVM n.º 620, que regula a aquisição de debêntures, clique aqui.

 

 
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