17 de fevereiro de 2020

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Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) ao Banco Central do Brasil

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Lei n.º 13.974/20 determina a vinculação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) ao Banco Central do Brasil.

Em 7 de janeiro de 2020, foi publicada e entrou em vigor a Lei n.º 13.974/20, que trata do Controle de Atividades Financeiras (“Coaf”) e regulamenta o artigo 14 da Lei n.º 9.613/98 (que, por sua vez, dispõe sobre crimes de “lavagem” ou ocultação de bens e a criação do Coaf), com as seguintes principais alterações:

(i) vinculação do Coaf ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), o qual anteriormente era vinculado ao Ministério da Economia;

(ii) definição expressa da autonomia técnica e operacional do Coaf no território nacional;

(iii) inclusão de competências do Coaf, incluindo (a) produção e geração de informações de inteligência financeira para a prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro; e (b) promoção da interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades;

(iv) reorganização da estrutura organizacional do Coaf, que passa a ser composta por presidência, plenário e quadro técnico, sendo o plenário composto pelo Presidente do Coaf e mais 12 membros, os quais podem ser servidores do próprio BACEN ou de outros órgãos (como por exemplo a Comissão de Valores Mobiliários);

(v) previsão de que, a partir de 20 de agosto de 2019, os créditos decorrentes da atuação do Coaf passarão a constituir Dívida Ativa do Banco Central do Brasil; e

(vi) imposição de vedações aos integrantes do Coaf, estabelecendo que não lhes será permitido

(a) prestar consultoria;

(b) emitir parecer sobre matéria de sua especialização; e

(c) manifestar opinião sobre processo pendente de julgamento no Coaf. Dentre as penas previstas para os infratores, há previsão de reclusão de um a quatro anos.

Para acessar a íntegra da Lei n.º 13.974/20, clique aqui.


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