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A legislação brasileira prevê hipóteses específicas de revisão ou resolução contratual, previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 317, do Código Civil estabelece que, havendo motivos imprevisíveis que provoquem desproporção manifesta entre o valor da prestação devida no momento da celebração do contrato e aquele existente no momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo a assegurar, quanto possível, o valor real da obrigação.
Esse dispositivo está intrinsecamente ligado ao princípio nominalista (art. 315, do CC), segundo o qual as dívidas em dinheiro devem ser pagas pelo valor nominal. O art. 317 funciona como exceção, permitindo a recomposição do valor da prestação monetária para evitar que a desproporção, decorrente de acontecimentos imprevisíveis, desvirtue a obrigação originalmente pactuada. Pela letra da lei, não se trata de uma revisão ampla dos termos contratuais, mas de ajuste pontual para manter a equivalência econômica de uma obrigação pecuniária.
Parte da doutrina e da jurisprudência, principalmente após a pandemia de SARS-Cov-2, passou a atenuar o rigor legal, para permitir que prestações não pecuniárias pudessem ser revistas com base no art. 317, do Código Civil.
O artigo 478, do Código Civil prevê que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o devedor poderá pleitear a resolução (e não a revisão) do contrato, sendo os efeitos da sentença retroativos à data da citação.
Trata-se de hipótese distinta da prevista no art. 317, uma vez que textualmente não se restringe a obrigações pecuniárias, mas abarca todo o contrato, atingindo sua execução global. Exemplos típicos são guerras, crises econômicas graves, alterações legislativas abruptas, epidemias e pandemias. Já fatores como inflação ou variação cambial, embora previsíveis em si, podem, quando de intensidade anormal, ser considerados extraordinários e imprevisíveis. Ainda que haja certa granularidade, essa teoria não se aplica quando (a) o evento extraordinário for imputável a um dos contratantes; (b) o devedor estiver em mora no momento da alteração das circunstâncias; (c) o evento extraordinário e imprevisível for anterior à contratação ou não resultar em um agravamento da prestação.
Parte da doutrina e da jurisprudência, no entanto, tem permitido que o devedor pleiteie a revisão contratual em vez da resolução, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, bem como tem atenuado os requisitos para a sua aplicação, permitindo que haja prova circunstancial do requisito da extrema vantagem.
O Código de Defesa do Consumidor amplia a possibilidade de intervenção judicial ao prever, como direito básico do consumidor, a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas por fatos supervenientes.
Diferentemente do Código Civil, a lei não exige que tais fatos sejam extraordinários ou imprevisíveis, havendo divergência doutrinária e jurisprudencial sobre esse ponto.
Além disso, o art. 51, do CDC declara nulas de pleno direito cláusulas abusivas, como aquelas que exonerem o fornecedor de responsabilidade, imponham obrigações desproporcionais ou permitam alterações unilaterais por parte do fornecedor.
A revisão judicial de contratos constitui instrumento excepcional destinado à preservação do equilíbrio contratual e à concretização da justiça nas relações privadas. O sistema jurídico brasileiro, ao conjugar os princípios da autonomia privada e da função social do contrato, busca compatibilizar a obrigatoriedade dos contratos com a necessidade de adequação às mudanças imprevisíveis e relevantes nas circunstâncias fáticas.
Assim, a intervenção judicial não visa a esvaziar a força obrigatória dos contratos, mas a assegurar que sua execução não se converta em fonte de enriquecimento injustificado ou abuso de direito, reafirmando o papel do Judiciário como guardião do equilíbrio nas relações obrigacionais.
Artigo elaborado por Luiz Guilherme Degan, advogado na área de Contencioso Cível e Arbitragem.
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